TJDF APCRMO-20020110579062APC
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO-RECOMENDAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. TESTES. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESPROVIMENTO. PROMOÇÃO. 1. A base legal para exigência do exame psicotécnico para ingresso nas fileiras militares do Distrito Federal está materializada no art. 12, da Lei N. 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF), combinado com o art. 13, da Lei N. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar Obrigatório), de aplicação subsidiária.2. Todavia, no presente caso, reconhecida a subjetividade dos testes aplicados pela banca examinadora, deve prevalecer o verbete N. 01, desta egrégia Corte, sendo estendido aos integrantes da PMDF, isto é, que a avaliação psicológica seja efetivada durante o estágio probatório, verificando se o candidato possui temperamento para o mister.3. Não houve agressão aos princípios da isonomia ou da legalidade, embora alguns candidatos tenham acertado o teste, nem assim há descaracterização de sua subjetividade.4. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, e, além do mais, a liminar não concedeu direito de nomeação e posse, não se podendo falar em direito de promoção retroativa. 5. Recursos voluntários e remessa oficial desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO-RECOMENDAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. TESTES. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESPROVIMENTO. PROMOÇÃO. 1. A base legal para exigência do exame psicotécnico para ingresso nas fileiras militares do Distrito Federal está materializada no art. 12, da Lei N. 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF), combinado com o art. 13, da Lei N. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar Obrigatório), de aplicação subsidiária.2. Todavia, no presente caso, reconhecida a subjetividade dos testes aplicados pela banca examinadora, deve prevalecer o verbete N. 01, desta egrégia Corte, sendo estendido aos integrantes da PMDF, isto é, que a avaliação psicológica seja efetivada durante o estágio probatório, verificando se o candidato possui temperamento para o mister.3. Não houve agressão aos princípios da isonomia ou da legalidade, embora alguns candidatos tenham acertado o teste, nem assim há descaracterização de sua subjetividade.4. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, e, além do mais, a liminar não concedeu direito de nomeação e posse, não se podendo falar em direito de promoção retroativa. 5. Recursos voluntários e remessa oficial desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
16/08/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS