main-banner

Jurisprudência


TJDF APCRMO-20020110693127APC

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. LEGITIMIDADE DO EXAME. PEDIDO DE NULIDADE IMPROCEDENTE.1. A norma que regula a prescrição relativa a atos de concurso público é a Lei nº 7.515/86, face ao princípio da especialidade, e não o Decreto nº 20.910/32.2. A aplicação de exame psicotécnico aos candidatos em concurso público ao cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil encontra respaldo legal na Lei nº 4.878/65.3. Rejeita-se a alegação de nulidade do exame psicotécnico quando a parte não comprova a existência dos vícios apontados na sua realização, prevalecendo a legitimidade do ato administrativo, principalmente quando fica demonstrado que a parte pôde recorrer do resultado do exame e teve ciência das razões que levaram a banca examinadora a considerar o candidato não-recomendado para o cargo.4. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e providos para reformar a r. sentença, que declarou nulo o resultado do exame psicotécnico feito pela autora, assegurando-lhe a continuidade nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. Julgado improcedente o pedido da autora ao entendimento de que não provou a existência de qualquer vício na realizado do exame. Reconhecida, pois, a legitimidade do resultado do exame psicotécnico. Invertido o ônus da sucumbência, observando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita.

Data do Julgamento : 23/09/2005
Data da Publicação : 17/01/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão