TJDF APCRMO-20020110693127APC
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. LEGITIMIDADE DO EXAME. PEDIDO DE NULIDADE IMPROCEDENTE.1. A norma que regula a prescrição relativa a atos de concurso público é a Lei nº 7.515/86, face ao princípio da especialidade, e não o Decreto nº 20.910/32.2. A aplicação de exame psicotécnico aos candidatos em concurso público ao cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil encontra respaldo legal na Lei nº 4.878/65.3. Rejeita-se a alegação de nulidade do exame psicotécnico quando a parte não comprova a existência dos vícios apontados na sua realização, prevalecendo a legitimidade do ato administrativo, principalmente quando fica demonstrado que a parte pôde recorrer do resultado do exame e teve ciência das razões que levaram a banca examinadora a considerar o candidato não-recomendado para o cargo.4. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e providos para reformar a r. sentença, que declarou nulo o resultado do exame psicotécnico feito pela autora, assegurando-lhe a continuidade nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. Julgado improcedente o pedido da autora ao entendimento de que não provou a existência de qualquer vício na realizado do exame. Reconhecida, pois, a legitimidade do resultado do exame psicotécnico. Invertido o ônus da sucumbência, observando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. LEGITIMIDADE DO EXAME. PEDIDO DE NULIDADE IMPROCEDENTE.1. A norma que regula a prescrição relativa a atos de concurso público é a Lei nº 7.515/86, face ao princípio da especialidade, e não o Decreto nº 20.910/32.2. A aplicação de exame psicotécnico aos candidatos em concurso público ao cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil encontra respaldo legal na Lei nº 4.878/65.3. Rejeita-se a alegação de nulidade do exame psicotécnico quando a parte não comprova a existência dos vícios apontados na sua realização, prevalecendo a legitimidade do ato administrativo, principalmente quando fica demonstrado que a parte pôde recorrer do resultado do exame e teve ciência das razões que levaram a banca examinadora a considerar o candidato não-recomendado para o cargo.4. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e providos para reformar a r. sentença, que declarou nulo o resultado do exame psicotécnico feito pela autora, assegurando-lhe a continuidade nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. Julgado improcedente o pedido da autora ao entendimento de que não provou a existência de qualquer vício na realizado do exame. Reconhecida, pois, a legitimidade do resultado do exame psicotécnico. Invertido o ônus da sucumbência, observando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
23/09/2005
Data da Publicação
:
17/01/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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