TJDF APCRMO-20020110702646APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL1. A pessoa jurídica de direito público, a que pertence a autoridade coatora, é que suporta os ônus decorrentes da concessão do mandado de segurança e, por isso, tem legitimidade e interesse para recorrer.2. Embora a liminar tenha produzido seus efeitos, sua natureza jurídica é de decisão provisória, devendo ser ratificada, ou não, na sentença, de sorte que não prospera a alegação de perda do objeto do mandado de segurança.3. O militar, com estabilidade, tem direito à licença remunerada, quando destinada a concorrer a cargo eletivo.4. Apelo e remessa oficial improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL1. A pessoa jurídica de direito público, a que pertence a autoridade coatora, é que suporta os ônus decorrentes da concessão do mandado de segurança e, por isso, tem legitimidade e interesse para recorrer.2. Embora a liminar tenha produzido seus efeitos, sua natureza jurídica é de decisão provisória, devendo ser ratificada, ou não, na sentença, de sorte que não prospera a alegação de perda do objeto do mandado de segurança.3. O militar, com estabilidade, tem direito à licença remunerada, quando destinada a concorrer a cargo eletivo.4. Apelo e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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