TJDF APCRMO-20020110714925APC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - NOME INSCRITO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO ANTES DA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO IMPEDITIVO - CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA O GDF - RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE, UNÂNIME.1) De fato, a vida pregressa do candidato a emprego público transcende e há de ser considerada com rigor, mormente, para os aspirantes à Magistratura, ao Ministério Público e à Polícia, em geral. Mas a negativação do nome de alguém nos Serviços de Proteção ao Crédito, reclama exaurimento, caso a caso, inclusive, oportunizando-se ao concursando a devida explicação. O registro, uma vez cancelado em tempo hábil, e não cuidando-se de mau pagador, não prejudica o candidato que, em assim, tem por superado o obstáculo. 2) O GDF é isento de custas processuais, nos termos do Dec. Lei nº 500/69. Como a ninguém é dado o direito de descumprir ou de desconhecer a legislação, o indevido adiantamento de despesas, a este título, haverá de ser estornado pelos meios legais.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - NOME INSCRITO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO ANTES DA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO IMPEDITIVO - CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA O GDF - RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE, UNÂNIME.1) De fato, a vida pregressa do candidato a emprego público transcende e há de ser considerada com rigor, mormente, para os aspirantes à Magistratura, ao Ministério Público e à Polícia, em geral. Mas a negativação do nome de alguém nos Serviços de Proteção ao Crédito, reclama exaurimento, caso a caso, inclusive, oportunizando-se ao concursando a devida explicação. O registro, uma vez cancelado em tempo hábil, e não cuidando-se de mau pagador, não prejudica o candidato que, em assim, tem por superado o obstáculo. 2) O GDF é isento de custas processuais, nos termos do Dec. Lei nº 500/69. Como a ninguém é dado o direito de descumprir ou de desconhecer a legislação, o indevido adiantamento de despesas, a este título, haverá de ser estornado pelos meios legais.
Data do Julgamento
:
01/03/2004
Data da Publicação
:
04/11/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão