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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20020110739828APC

Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.1 - O entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 1) é no sentido da legalidade da exigência editalícia para exame psicotécnico em concurso para Policial Militar, desde que o administrador adote critérios objetivos para aferição do perfil psicológico do candidato.2 - No caso, restou demonstrada a subjetividade no exame realizado, violando-se o princípio da impessoalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, já que o impetrante não teve acesso aos fundamentos de sua não recomendação, dando margem ao arbítrio do administrador.3 - Concedida a segurança, o candidato logrou êxito nas demais fases do concurso, mostrando-se mais razoável e legítima sua avaliação no período do estágio probatório, onde se poderá avaliar com mais segurança as suas condições para o cargo que ocupa.4 - Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, já que o impetrante busca tão-somente exercer direito subjetivo que entendeu violado, não podendo ser impedido seu acesso ao Judiciário ante a inércia dos demais.5 - Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 01/03/2004
Data da Publicação : 29/04/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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