TJDF APCRMO-20020110772099APC
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CARREIRA DE MÉDICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE ADICIONAL - TEMPO DE SERVIÇO JÁ APROVEITADO EM OUTRA APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO PELO TC/DF - DECADÊNCIA: Lei nº 9.784/99 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o servidor médico obtém regular averbação de seu tempo de serviço que, entretanto, já havia sido aproveitado para a obtenção de sua primeira aposentadoria por tempo de serviço; se, de boa-fé, ao requerer sua segunda aposentadoria, agora por invalidez, por equívoco interpretativo do órgão administrativo responsável, a obtém acrescida de adicional pelo tempo de serviço já aproveitado na primeira aposentadoria; se a Administração Pública deixa passar mais de oito anos e, só então, quando da apreciação da legalidade do ato de aposentação, para fins de registro, o TC/DF constata a irregularidade, não há como rever e/ou retificar tal ato, vez que consumada a decadência deste direito com a fluência de mais de cincos anos da data da percepção do primeiro pagamento depois de sua concessão (arts. 53 e 54 d Lei nº 9.784/99). 2. A autoridade administrativa competente, ao emitir o ato de aposentação, aperfeiçoa a integração da vontade final da Administração no sentido de concedê-la, exaurindo-a. A apreciação de sua legalidade, por parte do TC/DF, não interfere no ato de sua concessão, propriamente dito, mas somente no exame posterior, depois de concedida a aposentadoria, para constatação a respeito de sua legalidade e registro. Não participa da consumação do ato administrativo, mas sim de seu aperfeiçoamento final. Portanto, segundo ensinamento doutrinário , não se cuida, pois, de ato complexo, mas sim de simples procedimento administrativo. Não há, por isso, como influir no prazo decadencial, mais ainda quando a lei que rege a matéria (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 1o) estabelece que: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.3. A faculdade que tem a Administração Pública de retificar e/ou anular os próprios atos (Sumula 473 do STF) encontra limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa-fé e a confiança, homenageando o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito.4. O poder de anulação de atos pela Administração Pública não pode ser exercido indefinidamente. As situações criadas por decisões provenientes de equívocos por parte do Poder Público, dentro do prazo legal, se não alteradas atempadamente, tornam-se estáveis.5. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e improvido. Recurso de apelação do autor e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CARREIRA DE MÉDICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE ADICIONAL - TEMPO DE SERVIÇO JÁ APROVEITADO EM OUTRA APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO PELO TC/DF - DECADÊNCIA: Lei nº 9.784/99 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o servidor médico obtém regular averbação de seu tempo de serviço que, entretanto, já havia sido aproveitado para a obtenção de sua primeira aposentadoria por tempo de serviço; se, de boa-fé, ao requerer sua segunda aposentadoria, agora por invalidez, por equívoco interpretativo do órgão administrativo responsável, a obtém acrescida de adicional pelo tempo de serviço já aproveitado na primeira aposentadoria; se a Administração Pública deixa passar mais de oito anos e, só então, quando da apreciação da legalidade do ato de aposentação, para fins de registro, o TC/DF constata a irregularidade, não há como rever e/ou retificar tal ato, vez que consumada a decadência deste direito com a fluência de mais de cincos anos da data da percepção do primeiro pagamento depois de sua concessão (arts. 53 e 54 d Lei nº 9.784/99). 2. A autoridade administrativa competente, ao emitir o ato de aposentação, aperfeiçoa a integração da vontade final da Administração no sentido de concedê-la, exaurindo-a. A apreciação de sua legalidade, por parte do TC/DF, não interfere no ato de sua concessão, propriamente dito, mas somente no exame posterior, depois de concedida a aposentadoria, para constatação a respeito de sua legalidade e registro. Não participa da consumação do ato administrativo, mas sim de seu aperfeiçoamento final. Portanto, segundo ensinamento doutrinário , não se cuida, pois, de ato complexo, mas sim de simples procedimento administrativo. Não há, por isso, como influir no prazo decadencial, mais ainda quando a lei que rege a matéria (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 1o) estabelece que: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.3. A faculdade que tem a Administração Pública de retificar e/ou anular os próprios atos (Sumula 473 do STF) encontra limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa-fé e a confiança, homenageando o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito.4. O poder de anulação de atos pela Administração Pública não pode ser exercido indefinidamente. As situações criadas por decisões provenientes de equívocos por parte do Poder Público, dentro do prazo legal, se não alteradas atempadamente, tornam-se estáveis.5. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e improvido. Recurso de apelação do autor e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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