TJDF APCRMO-20020110862675APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O servidor tem direito à conversão da licença-prêmio, não gozada, em pecúnia, visto que este não desfrutou de tal benefício com a anuência do Órgão Administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.2 - Quanto à fruição do benefício vindicado pela recorrida, é razoável considerar que o benefício não se tornou possível em virtude da morosidade da própria Administração Pública, uma vez que o pedido administrativo ocorreu em 08/03/1996, sendo deliberado em 01/06/1998 (fl. 04), data em que a servidora já se encontrava afastada do serviço público para tratamento de saúde.3 - O benefício concedido à servidora foi de aposentadoria por invalidez permanente, hipótese a que faz jus a proventos integrais, restando desnecessária a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para esse fim.4 - Apelação e remessa necessária desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O servidor tem direito à conversão da licença-prêmio, não gozada, em pecúnia, visto que este não desfrutou de tal benefício com a anuência do Órgão Administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.2 - Quanto à fruição do benefício vindicado pela recorrida, é razoável considerar que o benefício não se tornou possível em virtude da morosidade da própria Administração Pública, uma vez que o pedido administrativo ocorreu em 08/03/1996, sendo deliberado em 01/06/1998 (fl. 04), data em que a servidora já se encontrava afastada do serviço público para tratamento de saúde.3 - O benefício concedido à servidora foi de aposentadoria por invalidez permanente, hipótese a que faz jus a proventos integrais, restando desnecessária a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para esse fim.4 - Apelação e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
02/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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