TJDF APCRMO-20020150039419APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ILÍCITO E O DANO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL - CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE DIREITO COMUM: POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), a Administração Pública fica obrigada a indenizar os danos causados a terceiros em face da conduta ilícita de seu agente, bastando, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre esta e o resultado lesivo .II - Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Administração Pública pelos danos que possam ser causados na prestação do serviço, ainda que delegado, mormente se restar comprovado que o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e o motorista que o conduzia preposto seu. III - O recebimento do benefício previdenciário não é impeditivo do pleito para obtenção da reparação de direito comum, uma vez que possuem naturezas diversas: o primeiro de obrigação previdenciária e a segunda do próprio direito comum, não havendo que se falar, sequer, em compensação entre eles(precedentes do STJ)IV - A fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve pautar-se pela razoabilidade da condenação, sendo exigência social que o Juiz, com o seu pronunciamento pedagógico, faça enxergar ao ofensor a gravidade de sua conduta, considerando, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Em tendo sido os Autores privados, prematuramente, do direito a uma vida familiar plena, e atingidos pela dor moral decorrente da perda de um ente querido, cujos limites são, sem dúvida, imensuráveis, não há como negar a gravidade da ofensa perpetrada. Portanto, sendo o valor atribuído na sentença compatível com esses parâmetros, deverá ser mantido.V - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ILÍCITO E O DANO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL - CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE DIREITO COMUM: POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), a Administração Pública fica obrigada a indenizar os danos causados a terceiros em face da conduta ilícita de seu agente, bastando, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre esta e o resultado lesivo .II - Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Administração Pública pelos danos que possam ser causados na prestação do serviço, ainda que delegado, mormente se restar comprovado que o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e o motorista que o conduzia preposto seu. III - O recebimento do benefício previdenciário não é impeditivo do pleito para obtenção da reparação de direito comum, uma vez que possuem naturezas diversas: o primeiro de obrigação previdenciária e a segunda do próprio direito comum, não havendo que se falar, sequer, em compensação entre eles(precedentes do STJ)IV - A fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve pautar-se pela razoabilidade da condenação, sendo exigência social que o Juiz, com o seu pronunciamento pedagógico, faça enxergar ao ofensor a gravidade de sua conduta, considerando, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Em tendo sido os Autores privados, prematuramente, do direito a uma vida familiar plena, e atingidos pela dor moral decorrente da perda de um ente querido, cujos limites são, sem dúvida, imensuráveis, não há como negar a gravidade da ofensa perpetrada. Portanto, sendo o valor atribuído na sentença compatível com esses parâmetros, deverá ser mantido.V - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
29/08/2002
Data da Publicação
:
06/11/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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