TJDF APCRMO-20030110263673APC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PMDF - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM TESTE PSICOLÓGICO - PRELIMINAR DE PEDIDO JURICAMENTE IMPOSSÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que esta somente resta configurada, quando o ordenamento proíbe expressamente a veiculação do pedido, o que não ocorre no caso sub judicie. 02. A exigência editalícia do exame psicotécnico é ilegal por afronta a preceitos constitucionais, pois não restou reclamado em lei federal e muito menos na Carta Política vigente. 03. Em se tratando de competência da União organizar e manter a polícia militar do Distrito Federal, não resta aplicada no caso 'sub examine' a Lei Orgânica do Distrito Federal com a finalidade de disciplinar o acesso aos referidos cargos, sendo certo que a Lei n.º 7.289/84 - Estatuto dos Policiais Militares - é que tem tal encargo. 04. Estando a atuação administrativa sob o império da lei, não encontra, o gestor público respaldo para submeter os candidatos a qualquer exame, sem que haja um permissivo legal autorizando tal prática. 05.Todo aquele lesado por práticas ilegais poderá amparar-se do Poder Judiciário, vindicando a cessação da ameaça ou lesão aos seus direitos. 06. A toda evidência não se pode acolher a irresignação deduzida quanto à verba honorária, posto que, como fixada, mostra-se razoável, levando-se em consideração tanto a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço. 07. Apelação e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PMDF - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM TESTE PSICOLÓGICO - PRELIMINAR DE PEDIDO JURICAMENTE IMPOSSÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que esta somente resta configurada, quando o ordenamento proíbe expressamente a veiculação do pedido, o que não ocorre no caso sub judicie. 02. A exigência editalícia do exame psicotécnico é ilegal por afronta a preceitos constitucionais, pois não restou reclamado em lei federal e muito menos na Carta Política vigente. 03. Em se tratando de competência da União organizar e manter a polícia militar do Distrito Federal, não resta aplicada no caso 'sub examine' a Lei Orgânica do Distrito Federal com a finalidade de disciplinar o acesso aos referidos cargos, sendo certo que a Lei n.º 7.289/84 - Estatuto dos Policiais Militares - é que tem tal encargo. 04. Estando a atuação administrativa sob o império da lei, não encontra, o gestor público respaldo para submeter os candidatos a qualquer exame, sem que haja um permissivo legal autorizando tal prática. 05.Todo aquele lesado por práticas ilegais poderá amparar-se do Poder Judiciário, vindicando a cessação da ameaça ou lesão aos seus direitos. 06. A toda evidência não se pode acolher a irresignação deduzida quanto à verba honorária, posto que, como fixada, mostra-se razoável, levando-se em consideração tanto a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço. 07. Apelação e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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