TJDF APCRMO-20030110328289APC
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE ACRÉSCIMO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO AINDA SOB O REGIME CELETISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA - DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.1. Insurgindo-se o autor contra ato administrativo que lhe conferiu aposentadoria apenas proporcional, quando a ela fazia jus com proventos integrais, como essa pretensão visa tão-somente rever a postura ilegal da administração, buscando os reflexos de um direito que sustenta ter adquirido enquanto laborava como celetista, o deslinde dessa controvérsia não está afeta à competência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).2. Não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 41, §1º e §4º da Constituição Federal. A pretensão veiculada na inicial objetiva o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço prestado sob o regime celetista e não o reconhecimento do direito de aposentadoria especial no regime estatutário. Cumpridas as exigências da legislação vigente à época do ato administrativo de concessão de aposentadoria, fazia o autor jus à contagem especial do tempo de serviço prestado sob regime celetista, que somado ao período laborado sob a égide do regime estatutário conferia-lhe o direito à aposentaria integral.3. Apelação e remessa oficial conhecidas. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum rejeitada, por maioria. No mérito, improvidas a apelação e a remessa oficial, à unanimidade.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE ACRÉSCIMO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO AINDA SOB O REGIME CELETISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA - DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.1. Insurgindo-se o autor contra ato administrativo que lhe conferiu aposentadoria apenas proporcional, quando a ela fazia jus com proventos integrais, como essa pretensão visa tão-somente rever a postura ilegal da administração, buscando os reflexos de um direito que sustenta ter adquirido enquanto laborava como celetista, o deslinde dessa controvérsia não está afeta à competência absoluta da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).2. Não se aplicam ao caso vertente as disposições do art. 41, §1º e §4º da Constituição Federal. A pretensão veiculada na inicial objetiva o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço prestado sob o regime celetista e não o reconhecimento do direito de aposentadoria especial no regime estatutário. Cumpridas as exigências da legislação vigente à época do ato administrativo de concessão de aposentadoria, fazia o autor jus à contagem especial do tempo de serviço prestado sob regime celetista, que somado ao período laborado sob a égide do regime estatutário conferia-lhe o direito à aposentaria integral.3. Apelação e remessa oficial conhecidas. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum rejeitada, por maioria. No mérito, improvidas a apelação e a remessa oficial, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
17/01/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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