TJDF APCRMO-20030110433564APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - PAGAMENTO CUMULADO COM APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. A alteração atinente a Lei nº 8.213/91, que retirou o caráter de vitaliciedade do benefício auxílio-acidente, bem como a possibilidade de cumulação com outra verba salarial, não atingiu os benefícios já implementados quando da sua entrada em vigor, como é o caso da autora, devendo ser aplicada, no caso concreto, a lei do tempo em que se consolidou a lesão e a sua incapacidade laborativa. A interpretação jurisprudencial conferida ao enunciado nº 111 da Súmula do eg. STJ é de que a verba honorária não incide sobre débitos vincendos, devendo ser considerado como termo final a prolação da sentença.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - PAGAMENTO CUMULADO COM APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME. A alteração atinente a Lei nº 8.213/91, que retirou o caráter de vitaliciedade do benefício auxílio-acidente, bem como a possibilidade de cumulação com outra verba salarial, não atingiu os benefícios já implementados quando da sua entrada em vigor, como é o caso da autora, devendo ser aplicada, no caso concreto, a lei do tempo em que se consolidou a lesão e a sua incapacidade laborativa. A interpretação jurisprudencial conferida ao enunciado nº 111 da Súmula do eg. STJ é de que a verba honorária não incide sobre débitos vincendos, devendo ser considerado como termo final a prolação da sentença.
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
20/10/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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