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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20030110456558APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. ORDEM CONCEDIDA. CURSO CONCLUÍDO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.1. O agente de polícia civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para a Polícia Federal, tem o direito de licenciar-se de suas funções, com vencimentos integrais, para freqüentar curso de formação profissional na Academia Nacional de Polícia, segundo o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, também aplicável aos policiais civis do Distrito Federal. O dispositivo legal garante ao servidor o direito de se afastar para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.2. Se o curso de formação já se encerrou, resta prejudicada, por perda do objeto, a apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a ordem, ratificando os termos da liminar deferida.3. Recurso voluntário do Distrito Federal e remessa necessária prejudicados. Mantida a r. sentença que assegurou aos impetrantes licença para freqüentar o curso de formação, com vencimentos integrais.

Data do Julgamento : 09/09/2005
Data da Publicação : 10/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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