TJDF APCRMO-20030110495518APC
MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - UNIPLAC - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - INTERDIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSOS - PRELIMINAR - NULIDADES DAS SENTENÇAS - ÓRGÃO MNISTERIAL - INTERVENÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - MEC - NORMAS URBANÍSTICAS - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PODER DE POLÍCIA - NEGLIGÊNCIA - SITUAÇÃO DE FATO - CONSOLIDAÇÃO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS - MAIORIA. A atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública supre a ausência de Parecer nas Ações Cautelar e de Conhecimento, face aos Princípios da Unidade e Indivisibilidade desse Órgão, não havendo que se falar em prejuízo, porquanto exsurge evidenciada sua inocorrência no caso. Tendo o Governo do Distrito Federal outorgado Alvará de Funcionamento, por sua Divisão de Licenciamento de Obras e Seção de Zoneamento e Numeração Predial, embora contrário às normas atinentes à destinação do imóvel, resulta por tornar o fato aperfeiçoado sob a égide de um ato administrativo exarado por autoridade competente e cujos efeitos se convalidaram no tempo. Não se revestindo o ato administrativo de ilicitude, vez que respaldado na legislação de regência e exarados em cumprimento ao dever legal de exercício do poder de polícia, não cabendo indenização porque ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - UNIPLAC - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - INTERDIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSOS - PRELIMINAR - NULIDADES DAS SENTENÇAS - ÓRGÃO MNISTERIAL - INTERVENÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - MEC - NORMAS URBANÍSTICAS - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PODER DE POLÍCIA - NEGLIGÊNCIA - SITUAÇÃO DE FATO - CONSOLIDAÇÃO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS - MAIORIA. A atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública supre a ausência de Parecer nas Ações Cautelar e de Conhecimento, face aos Princípios da Unidade e Indivisibilidade desse Órgão, não havendo que se falar em prejuízo, porquanto exsurge evidenciada sua inocorrência no caso. Tendo o Governo do Distrito Federal outorgado Alvará de Funcionamento, por sua Divisão de Licenciamento de Obras e Seção de Zoneamento e Numeração Predial, embora contrário às normas atinentes à destinação do imóvel, resulta por tornar o fato aperfeiçoado sob a égide de um ato administrativo exarado por autoridade competente e cujos efeitos se convalidaram no tempo. Não se revestindo o ato administrativo de ilicitude, vez que respaldado na legislação de regência e exarados em cumprimento ao dever legal de exercício do poder de polícia, não cabendo indenização porque ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva.
Data do Julgamento
:
28/03/2005
Data da Publicação
:
14/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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