TJDF APCRMO-20030110511999APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A legislação posterior mais benéfica ao obreiro incide imediatamente sobre o percentual do auxílio acidente, mesmo que a concessão tenha ocorrido sob a égide da legislação pretérita, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 712.382/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 229)2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do art. 103, § 1º, da Lei n. 8.213/91.3. Os juros de mora, em se tratando de benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% ao mês, em face de sua natureza alimentar, e a contar da citação válida (verbete n. 204 da súmula do colendo STJ).4. Nos débitos relativos ao INSS, a correção monetária é calculada com base no IGP-DI e a contar do momento em que aqueles são devidos (Lei n. 9.711/98, art. 8º).5. Vencida a Fazenda Pública, arbitra-se a verba honorária de forma eqüitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (verbete n. 178 da súmula do colendo STJ).7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, por intempestivo. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A legislação posterior mais benéfica ao obreiro incide imediatamente sobre o percentual do auxílio acidente, mesmo que a concessão tenha ocorrido sob a égide da legislação pretérita, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 712.382/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 229)2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do art. 103, § 1º, da Lei n. 8.213/91.3. Os juros de mora, em se tratando de benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% ao mês, em face de sua natureza alimentar, e a contar da citação válida (verbete n. 204 da súmula do colendo STJ).4. Nos débitos relativos ao INSS, a correção monetária é calculada com base no IGP-DI e a contar do momento em que aqueles são devidos (Lei n. 9.711/98, art. 8º).5. Vencida a Fazenda Pública, arbitra-se a verba honorária de forma eqüitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (verbete n. 178 da súmula do colendo STJ).7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, por intempestivo. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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