TJDF APCRMO-20030110592092APC
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO DIREITO DA AUTORA. 1. A autora celebrou Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal, em consonância com o Decreto Distrital 20.322/99. Sete meses após o acordo, o Distrito Federal editou o Decreto Distrital 23.806/03 cancelando a aplicação do TARE para as empresas que atuam no seguimento de carnes, carcaças etc., ramo em que se insere a empresa autora. O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial. Entendeu que deveria o Distrito Federal ter desconstituído na forma própria os Termos de Acordo de Regime Especial celebrados, sob pena de desrespeitar os direitos subjetivos do contribuinte.2. O Decreto Distrital 20.322/99, que dispôs sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor no Distrito Federal, foi editado com as seguintes finalidades: a) atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal; b) revitalizar e tornar mais competitivo o segmento atacadista/ distribuidor local no contexto regional e até mesmo em nível nacional; c) minimizar a desvantagem competitiva entre o Distrito Federal e os demais entes da Federação no tocante ao tratamento tributário. O Decreto prevê a celebração de um Termo de Acordo de Regime Especial entre o Distrito Federal e os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor. Esse Termo de Acordo substitui o regime normal de apuração do ICMS e autoriza os contribuintes a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos percentuais adiante indicados sobre o montante das operações e prestações de saída de mercadorias ou serviços com incidência do imposto. 3. O Termo de Acordo firmado entre as partes prevê diversas hipóteses para a sua rescisão ou modificação: a) o parágrafo segundo da cláusula primeira do Termo de Acordo prevê: Qualquer alteração da legislação tributária será aplicada a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de início da vigência do respectivo ato.; b) o parágrafo único da cláusula oitava, por sua vez, determina que implicará na imediata rescisão do (...) Termo de Acordo (...) a incompatibilidade com a legislação vigente.; c) a cláusula nona estabelece que qualquer das partes poderá denunciar o presente Termo de Acordo mediante aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Ocorre, no entanto, que em 28 de maio de 2003, o Distrito Federal editou o Decreto 23.806, o qual instituiu um Termo de Acordo de Regime Especial distinto do regime previsto no anterior (Decreto 20.322/99).4. A edição do Decreto 23.806/03, entretanto, não observou o princípio da motivação, necessário para revogar a aplicação do Decreto anterior (20.322/99) às empresas descritas no caput do art. 2º. Ora, há empresas, como a apelada, que atuam apenas nesse ramo alimentício, e a exclusão do regime especial sem qualquer justificativa importa arbitrariedade. 5. Ressalte-se que a edição de norma em dissonância com o teor do Decreto 20.322/99, desde que devidamente motivada, implica imediata rescisão do Termo de Acordo, nos termos do inciso II do parágrafo único da cláusula oitava do Termo de Acordo de Regime Especial n. 125/2002. Isto é, independente da denúncia do contrato pelas partes. Não há, por conseguinte, como acolher a pretensão da apelada de que o contrato deve ser cumprido até o termo final nele previsto.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO DIREITO DA AUTORA. 1. A autora celebrou Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal, em consonância com o Decreto Distrital 20.322/99. Sete meses após o acordo, o Distrito Federal editou o Decreto Distrital 23.806/03 cancelando a aplicação do TARE para as empresas que atuam no seguimento de carnes, carcaças etc., ramo em que se insere a empresa autora. O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial. Entendeu que deveria o Distrito Federal ter desconstituído na forma própria os Termos de Acordo de Regime Especial celebrados, sob pena de desrespeitar os direitos subjetivos do contribuinte.2. O Decreto Distrital 20.322/99, que dispôs sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor no Distrito Federal, foi editado com as seguintes finalidades: a) atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal; b) revitalizar e tornar mais competitivo o segmento atacadista/ distribuidor local no contexto regional e até mesmo em nível nacional; c) minimizar a desvantagem competitiva entre o Distrito Federal e os demais entes da Federação no tocante ao tratamento tributário. O Decreto prevê a celebração de um Termo de Acordo de Regime Especial entre o Distrito Federal e os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor. Esse Termo de Acordo substitui o regime normal de apuração do ICMS e autoriza os contribuintes a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos percentuais adiante indicados sobre o montante das operações e prestações de saída de mercadorias ou serviços com incidência do imposto. 3. O Termo de Acordo firmado entre as partes prevê diversas hipóteses para a sua rescisão ou modificação: a) o parágrafo segundo da cláusula primeira do Termo de Acordo prevê: Qualquer alteração da legislação tributária será aplicada a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de início da vigência do respectivo ato.; b) o parágrafo único da cláusula oitava, por sua vez, determina que implicará na imediata rescisão do (...) Termo de Acordo (...) a incompatibilidade com a legislação vigente.; c) a cláusula nona estabelece que qualquer das partes poderá denunciar o presente Termo de Acordo mediante aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Ocorre, no entanto, que em 28 de maio de 2003, o Distrito Federal editou o Decreto 23.806, o qual instituiu um Termo de Acordo de Regime Especial distinto do regime previsto no anterior (Decreto 20.322/99).4. A edição do Decreto 23.806/03, entretanto, não observou o princípio da motivação, necessário para revogar a aplicação do Decreto anterior (20.322/99) às empresas descritas no caput do art. 2º. Ora, há empresas, como a apelada, que atuam apenas nesse ramo alimentício, e a exclusão do regime especial sem qualquer justificativa importa arbitrariedade. 5. Ressalte-se que a edição de norma em dissonância com o teor do Decreto 20.322/99, desde que devidamente motivada, implica imediata rescisão do Termo de Acordo, nos termos do inciso II do parágrafo único da cláusula oitava do Termo de Acordo de Regime Especial n. 125/2002. Isto é, independente da denúncia do contrato pelas partes. Não há, por conseguinte, como acolher a pretensão da apelada de que o contrato deve ser cumprido até o termo final nele previsto.
Data do Julgamento
:
28/03/2005
Data da Publicação
:
03/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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