TJDF APCRMO-20040110102182APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CÂNCER. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INÉPCIA AFASTADA.1. A saúde é ilustrativo exemplo de direito social. E direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito (...) (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 202). 2. Cuida-se, pois, de dever inescusável e indecomponível. Dele o Estado não se pode eximir, sequer parcialmente. Toca-lhe observá-lo integralmente.3. Na espécie, a autora-apelada afirmou e provou o diagnóstico da moléstia que a vitima. O Poder Público, até então, parecia cumprir seu dever constitucional. Mas, é óbvio e lógico, constatar a doença não basta. Mister tratá-la. Daí o ajuizamento desta ação. 4. Destarte, não há ausência superveniente de interesse, como não há impertinência lógica alguma na reivindicação judicial feita ao Poder Público para que observe, inteiramente, o dever constitucional de garantir a saúde.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CÂNCER. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INÉPCIA AFASTADA.1. A saúde é ilustrativo exemplo de direito social. E direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito (...) (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 202). 2. Cuida-se, pois, de dever inescusável e indecomponível. Dele o Estado não se pode eximir, sequer parcialmente. Toca-lhe observá-lo integralmente.3. Na espécie, a autora-apelada afirmou e provou o diagnóstico da moléstia que a vitima. O Poder Público, até então, parecia cumprir seu dever constitucional. Mas, é óbvio e lógico, constatar a doença não basta. Mister tratá-la. Daí o ajuizamento desta ação. 4. Destarte, não há ausência superveniente de interesse, como não há impertinência lógica alguma na reivindicação judicial feita ao Poder Público para que observe, inteiramente, o dever constitucional de garantir a saúde.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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