TJDF APCRMO-20040110219482APC
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FUMAR. RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS. ÁREAS CONTÍGUAS. LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE. ÁREAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO. DIREITO DE FUMAR SOMENTE EM ÁREAS RESERVADAS. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS ADMITIDOS NA LIDE APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE FUMAR.1. Os litisconsortes ativos facultativos não podem ser admitidos no mandado de segurança após o deferimento de liminar, para dela se beneficiarem, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e da livre distribuição. Essa é a regra. Entretanto, não havendo insurgência contra a admissão através de agravo de instrumento, ou seja, no momento oportuno, precluso fica o direito de impugnar a admissão dos litisconsortes ativos facultativos. Assim, não procede, no caso em apreço, o pedido de exclusão dos litisconsortes ativos facultativos admitidos após a concessão da liminar, porque o pedido só foi formulado no recurso de apelação. Ademais, a inclusão dos litisconsortes ativos facultativos não causou qualquer prejuízo. 2. Resta prejudicado o pedido de reunião do presente mandado de segurança a outro mandamus conexo, para julgamento simultâneo, tendo a ação conexa já sido julgada no primeiro grau de jurisdição.3. É concorrente a competência da União e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde à luz do art. 24, XII, § 2º, da Constituição Federal. Assim, tem o Distrito Federal competência para legislar sobre o direito de fumar em seu território.4. Segundo a Lei Federal nº 9.294/96, o Decreto Federal nº 2.018/96 e as Leis Distritais nº 1.162/96, nº 2.101/98 e nº 2.611/00, no Distrito Federal é proibido fumar em recintos coletivos, privados ou públicos, em áreas destinadas à alimentação, salvo em local destinado exclusivamente a esse fim, devidamente isolado e com arejamento conveniente. Nos locais abertos ou ao ar livre, destinados à alimentação, contíguos ao estabelecimento, como em mesas em calçadas, varandas ou gramados, só é permitido fumar em áreas reservadas para fumantes. Assim, o direito de fumar em áreas destinadas à alimentação restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.5. Recursos do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecidos e desprovidos. Remessa oficial recebida e parcialmente provida para determinar que o direito de fumar no Distrito Federal, em áreas destinadas à alimentação, restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FUMAR. RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS. ÁREAS CONTÍGUAS. LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE. ÁREAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO. DIREITO DE FUMAR SOMENTE EM ÁREAS RESERVADAS. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS ADMITIDOS NA LIDE APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE FUMAR.1. Os litisconsortes ativos facultativos não podem ser admitidos no mandado de segurança após o deferimento de liminar, para dela se beneficiarem, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e da livre distribuição. Essa é a regra. Entretanto, não havendo insurgência contra a admissão através de agravo de instrumento, ou seja, no momento oportuno, precluso fica o direito de impugnar a admissão dos litisconsortes ativos facultativos. Assim, não procede, no caso em apreço, o pedido de exclusão dos litisconsortes ativos facultativos admitidos após a concessão da liminar, porque o pedido só foi formulado no recurso de apelação. Ademais, a inclusão dos litisconsortes ativos facultativos não causou qualquer prejuízo. 2. Resta prejudicado o pedido de reunião do presente mandado de segurança a outro mandamus conexo, para julgamento simultâneo, tendo a ação conexa já sido julgada no primeiro grau de jurisdição.3. É concorrente a competência da União e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde à luz do art. 24, XII, § 2º, da Constituição Federal. Assim, tem o Distrito Federal competência para legislar sobre o direito de fumar em seu território.4. Segundo a Lei Federal nº 9.294/96, o Decreto Federal nº 2.018/96 e as Leis Distritais nº 1.162/96, nº 2.101/98 e nº 2.611/00, no Distrito Federal é proibido fumar em recintos coletivos, privados ou públicos, em áreas destinadas à alimentação, salvo em local destinado exclusivamente a esse fim, devidamente isolado e com arejamento conveniente. Nos locais abertos ou ao ar livre, destinados à alimentação, contíguos ao estabelecimento, como em mesas em calçadas, varandas ou gramados, só é permitido fumar em áreas reservadas para fumantes. Assim, o direito de fumar em áreas destinadas à alimentação restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.5. Recursos do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecidos e desprovidos. Remessa oficial recebida e parcialmente provida para determinar que o direito de fumar no Distrito Federal, em áreas destinadas à alimentação, restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.
Data do Julgamento
:
24/10/2005
Data da Publicação
:
06/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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