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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20040110219482APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE FUMAR. RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS. ÁREAS CONTÍGUAS. LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE. ÁREAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO. DIREITO DE FUMAR SOMENTE EM ÁREAS RESERVADAS. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS ADMITIDOS NA LIDE APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE FUMAR.1. Os litisconsortes ativos facultativos não podem ser admitidos no mandado de segurança após o deferimento de liminar, para dela se beneficiarem, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e da livre distribuição. Essa é a regra. Entretanto, não havendo insurgência contra a admissão através de agravo de instrumento, ou seja, no momento oportuno, precluso fica o direito de impugnar a admissão dos litisconsortes ativos facultativos. Assim, não procede, no caso em apreço, o pedido de exclusão dos litisconsortes ativos facultativos admitidos após a concessão da liminar, porque o pedido só foi formulado no recurso de apelação. Ademais, a inclusão dos litisconsortes ativos facultativos não causou qualquer prejuízo. 2. Resta prejudicado o pedido de reunião do presente mandado de segurança a outro mandamus conexo, para julgamento simultâneo, tendo a ação conexa já sido julgada no primeiro grau de jurisdição.3. É concorrente a competência da União e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde à luz do art. 24, XII, § 2º, da Constituição Federal. Assim, tem o Distrito Federal competência para legislar sobre o direito de fumar em seu território.4. Segundo a Lei Federal nº 9.294/96, o Decreto Federal nº 2.018/96 e as Leis Distritais nº 1.162/96, nº 2.101/98 e nº 2.611/00, no Distrito Federal é proibido fumar em recintos coletivos, privados ou públicos, em áreas destinadas à alimentação, salvo em local destinado exclusivamente a esse fim, devidamente isolado e com arejamento conveniente. Nos locais abertos ou ao ar livre, destinados à alimentação, contíguos ao estabelecimento, como em mesas em calçadas, varandas ou gramados, só é permitido fumar em áreas reservadas para fumantes. Assim, o direito de fumar em áreas destinadas à alimentação restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.5. Recursos do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecidos e desprovidos. Remessa oficial recebida e parcialmente provida para determinar que o direito de fumar no Distrito Federal, em áreas destinadas à alimentação, restringe-se a áreas exclusivamente reservadas, estejam elas em recintos fechados ou abertos.

Data do Julgamento : 24/10/2005
Data da Publicação : 06/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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