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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20040110329546APC

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DF NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI DISTRITAL 75/89 E EDITAL DO CONCURSO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS. UNÂMIME. 1. Inexiste óbice legal para a nomeação e exercício de residência médica concomitantemente com a atividade de médico concursado. 2. O comando contido no art. 4º, § 1º da Lei 75/89, que proíbe a cumulação de qualquer atividade com a de médico residente, não pode ser oposto à regra do edital do concurso. 3. Há de prevalecer a regra editalícia, que é lei entre as partes e que vincula não só os participantes do certame, como também a própria Administração.

Data do Julgamento : 18/04/2005
Data da Publicação : 14/06/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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