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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20040110484310APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL PARA ANALISAR COMPATIBILIDADE DE DEFICIÊNCIAS COM EXERCÍCIO DO CARGO - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTERVENÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.1. O Distrito Federal deverá reservar 20% (vinte por cento) de seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, conforme determina a Lei Distrital nº 160/91, que regulamentou o art. 37, VIII da Constituição Federal.2. A capacidade do portador de necessidades especiais para o exercício do cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal somente pode ser constatada após o exame físico dos aprovados em vagas reservadas para deficientes, a ser realizado por junta médica constituída para tal finalidade.3. Cabe à Administração Pública, utilizando-se do poder discricionário, e sempre tendo em vista o princípio da legalidade, dizer se o candidato está apto ou não para assumir o cargo para o qual fez concurso. 4. A formação das bancas avaliadoras, que analisarão a deficiência física do candidato e sua compatibilidade com o exercício do cargo pretendido, incumbe ao órgão que realiza o concurso, tanto mais quando há previsão legal neste sentido. De tal forma, desnecessária a intervenção da atividade jurisdicional.

Data do Julgamento : 06/02/2006
Data da Publicação : 29/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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