TJDF APCRMO-20040110605032APC
SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora aposentada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais, por força do disposto no Decreto-lei nº 500/69. No caso, não deve ser condenado a reembolsar as custas adiantadas pela autora, porque litiga sob o pálio da justiça gratuita, ou seja, a autora não adiantou custas processuais.3. Recurso voluntário do Distrito Federal conhecido e improvido e remessa de ofício recebida e parcialmente provida apenas para excluir a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais. No mais, mantida a r. sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia referente a 01 (um) mês de licença-prêmio não gozada em valor devidamente atualizado.
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora aposentada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais, por força do disposto no Decreto-lei nº 500/69. No caso, não deve ser condenado a reembolsar as custas adiantadas pela autora, porque litiga sob o pálio da justiça gratuita, ou seja, a autora não adiantou custas processuais.3. Recurso voluntário do Distrito Federal conhecido e improvido e remessa de ofício recebida e parcialmente provida apenas para excluir a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais. No mais, mantida a r. sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia referente a 01 (um) mês de licença-prêmio não gozada em valor devidamente atualizado.
Data do Julgamento
:
10/10/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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