TJDF APCRMO-20040110609943APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.1. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Estampado o binômio necessidade-utilidade, presente o interesse de agir (APC 1999.01.1.030633-3, Rel. Des. Valter Xavier, in DJ 07.05.2003). In casu, os fatos narrados revelam convicto interesse de agir. Mormente se considerada a lastimável situação da autora-apelada, com saúde periclitante, a depender de medicamento que jamais pleitearia judicialmente se a ele tivesse, de fato, desembaraçado acesso. 2. O direito fundamental à saúde inclui o fornecimento de medicamentos aos necessitados (CF, arts. 6o, 196 e 198, II, e art. 207, XXIV, da LODF). O Estado, portanto, não está autorizado a abandoná-los à própria sorte, omitindo-se em seu dever de assegurar a todos os cidadãos assistência social, bem como o direito à saúde.3. Apelação e remessa oficial conhecidos. Provimento negado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A HIPOSSUFICIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.1. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Estampado o binômio necessidade-utilidade, presente o interesse de agir (APC 1999.01.1.030633-3, Rel. Des. Valter Xavier, in DJ 07.05.2003). In casu, os fatos narrados revelam convicto interesse de agir. Mormente se considerada a lastimável situação da autora-apelada, com saúde periclitante, a depender de medicamento que jamais pleitearia judicialmente se a ele tivesse, de fato, desembaraçado acesso. 2. O direito fundamental à saúde inclui o fornecimento de medicamentos aos necessitados (CF, arts. 6o, 196 e 198, II, e art. 207, XXIV, da LODF). O Estado, portanto, não está autorizado a abandoná-los à própria sorte, omitindo-se em seu dever de assegurar a todos os cidadãos assistência social, bem como o direito à saúde.3. Apelação e remessa oficial conhecidos. Provimento negado.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
26/04/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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