TJDF APCRMO-20040110660506APC
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Indiscutível o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento de que precisa junto à rede pública de saúde por força da antecipação de tutela deferida no bojo da ação cominatória.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento à paciente submetido a tratamento pela rede pública, sob pena de violação ao citado direito fundamental.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Indiscutível o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento de que precisa junto à rede pública de saúde por força da antecipação de tutela deferida no bojo da ação cominatória.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento à paciente submetido a tratamento pela rede pública, sob pena de violação ao citado direito fundamental.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos.
Data do Julgamento
:
17/04/2006
Data da Publicação
:
09/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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