TJDF APCRMO-20040110854715APC
INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE UTILIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL - CONFIGURAÇÃO -- PRELIMINAR REJEITADA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GDF - CONDENAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1 - Presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação, para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício. 2 - O imediato atendimento ao cidadão, pelo Poder Executivo, que dele precisa receber tratamento medicamentos, não representa tratamento diferenciado, mas sim cumprimento do determinado no artigo 196 da Constituição Federal.3 - Descabe a condenação da Fazenda Pública do Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios, a favor da Defensoria Pública, em razão de ser ela órgão desta pessoa de direito público interno, dando-se confusão entre credor e devedor.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE UTILIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL - CONFIGURAÇÃO -- PRELIMINAR REJEITADA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GDF - CONDENAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1 - Presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação, para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício. 2 - O imediato atendimento ao cidadão, pelo Poder Executivo, que dele precisa receber tratamento medicamentos, não representa tratamento diferenciado, mas sim cumprimento do determinado no artigo 196 da Constituição Federal.3 - Descabe a condenação da Fazenda Pública do Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios, a favor da Defensoria Pública, em razão de ser ela órgão desta pessoa de direito público interno, dando-se confusão entre credor e devedor.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2006
Data da Publicação
:
28/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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