TJDF APCRMO-20040111098316APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1.Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sujeitarem a Administração Pública, têm o condão de impor limitação ao seu poder discricionário, de modo que os atos administrativos alcancem os interesses públicos, utilizando-se dos meios adequados e proporcionais aos fins colimados.2.Conquanto verifique que o fim pretendido pelo edital era o de permitir a participação no processo seletivo somente daqueles candidatos que, além de preencherem os demais requisitos exigidos, também promovessem o pagamento da inscrição, o ato de excluir o candidato do certame, que teve seu o cheque dado como pagamento da inscrição devolvido por insuficiência de fundos, não se afigura razoável.3.Ao caso vertente deve-se aplicar a Teoria do Fato Consumado, porquanto o impetrante, por meio de deferimento de pedido liminar, foi autorizado a participar do processo seletivo, tendo logrado aprovação, inclusive alcançado o 5º lugar no certame.4.Modificar o quadro fático delineado nos autos seria impor um prejuízo maior, não só ao impetrante, como à própria Administração Pública.5.Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABUSO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1.Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sujeitarem a Administração Pública, têm o condão de impor limitação ao seu poder discricionário, de modo que os atos administrativos alcancem os interesses públicos, utilizando-se dos meios adequados e proporcionais aos fins colimados.2.Conquanto verifique que o fim pretendido pelo edital era o de permitir a participação no processo seletivo somente daqueles candidatos que, além de preencherem os demais requisitos exigidos, também promovessem o pagamento da inscrição, o ato de excluir o candidato do certame, que teve seu o cheque dado como pagamento da inscrição devolvido por insuficiência de fundos, não se afigura razoável.3.Ao caso vertente deve-se aplicar a Teoria do Fato Consumado, porquanto o impetrante, por meio de deferimento de pedido liminar, foi autorizado a participar do processo seletivo, tendo logrado aprovação, inclusive alcançado o 5º lugar no certame.4.Modificar o quadro fático delineado nos autos seria impor um prejuízo maior, não só ao impetrante, como à própria Administração Pública.5.Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
29/06/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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