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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20040150012393APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - LUCROS CESSANTES - DANOS MATERIAIS - IMPROPRIEDADE - VIA JUDICIAL - VEDAÇÃO - VINCULAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - SALÁRIO MÍNIMO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - ADEQUAÇÃO - REALIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO - VERBA DECORRENTE DE ATIVIDADE DE ÁRBITRO PROFISSIONAL DE FUTEBOL - PROVA.I - O procedimento de liquidação de sentença por artigos visa apurar o quantum correspondente à obrigação fixada na sentença condenatória. Diante disso, o pedido de antecipação de tutela se revela impróprio nesta via judicial, vez que se busca tão-somente a liquidez do título executivo.II - A jurisprudência oriunda do Excelso STF, órgão a quem compete a última palavra a respeito de matérias constitucionais, veda a vinculação do salário mínimo como índice de atualização da verba indenizatória.III - Impõe-se a majoração da condenação no pagamento dos remédios de uso contínuo, vez que os documentos contendo a relação de gastos são datados de 1996 e, como se sabe, não se conformam os valores ali descritos com os preços praticados atualmente. Deve-se, portanto, adequar aqueles valores à realidade econômica. IV - É descabida a majoração dos lucros cessantes pelo exercício da atividade de árbitro profissional de futebol, eis que inexiste prova nos autos demonstrando a pertinência do aumento. RESSARCIMENTO - ASCENSÃO - CARREIRA MILITAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENSIONAMENTO - LIMITAÇÃO DA LIDE AOS COMANDOS DA COISA JULGADA - MANUTENÇÃO - VALOR - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - SOFRIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - No que tange ao requerimento de condenação sobre a projeção do soldo futuro, em virtude da possível ascensão do autor na carreira militar, verifica-se não haver o demandante trazido aos autos, no momento oportuno, quaisquer elementos hábeis a formar a convicção da existência de uma probabilidade concreta de que tal evento ocorresse. Somente fez juntar documentos relativos a este fato em apelação, o que é vedado por lei, excetuadas algumas situações não caracterizadas in casu. II - No que concerne à majoração dos danos materiais, o qual requer seja cumulado com um pensionamento, não vislumbro caber razão ao apelante. Ora, a liquidação de sentença por artigos deve observar os comandos da coisa julgada, já que, por força do disposto no art. 610 do CPC, é vedado discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. Assim, inferindo-se que a condenação restou limitada à fixação dos danos morais e materiais, nas modalidades de lucros cessantes e danos emergentes, incabível o pensionamento, posto que este não restou contemplado na r. sentença. III - Convém destacar que os danos morais constituem gênero do qual os estéticos são espécie, pois a ofensa à estética causa constrangimentos de ordem econômica, social, profissional, psicológica, dentre muitos outros, gerando, portanto o direito à indenização. Verificando-se restar cabalmente demonstrado que o acidente descrito na peça exordial causou sérias perturbações à vida do recorrente que, possuindo uma via normal, na qual gozava de perfeita saúde e exercia suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, viu-se acometido pela paraplegia, em razão da qual não controla os esfíncteres anal e vesical, apresenta esterilidade, tornou-se totalmente incapacitado para o trabalho, necessitando de cadeira de rodas para a sua locomoção (relatório médico acostado à fl. 184), sendo, ainda, certo que tais resultados são irreversíveis, tendo o autor de conviver com as deformidades e limitações descritas para o resto de sua vida, causando-lhe um grande desgosto psíquico, demonstra-se correta a reparação deste dano no montante fixado na r. sentença, qual seja, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).IV - Nas obrigações que tenham como fato gerador o ato ilícito, a indenização será imposta ao autor do fato a partir da data do evento danoso, acrescidos de juros e correção monetária. Nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Tratando-se a espécie de responsabilidade civil do Estado, ou seja, responsabilidade extracontratual, aplicável a Súmula nº 54 do STJ que determina fluírem os juros moratórios a partir do evento danoso.IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO - CONDENAÇÃO - PAGAMENTO - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM - PROVA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO - AQUISIÇÃO - VEÍCULO - INEXISTÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO DO AUTOR, DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não se exclui da condenação o pagamento dos serviços de enfermagem, posto que provas informam que o estado do recorrido necessita de cuidados especiais.II - Sabendo-se que o veículo não é o único modo de locomoção do apelado, constituindo o deslocamento por meio de carro próprio apenas um meio mais confortável, especialmente após o infortúnio, não se pode atribuir ao ente público a condenação na aquisição deste bem, posto que não lhe é exigido arcar com a comodidade do recorrido, não havendo, inclusive, o liame causal entre estes eventos. Deve, apenas, pagar a adaptação do veículo às novas necessidades do autor, haja vista a existência, neste caso, do nexo de causalidade.III - Deu-se provimento parcial ao recurso do autor para majorar o valor da indenização relativo às despesas com o uso contínuo de medicamentos. Deu-se provimento parcial ao recurso do réu para excluir de sua condenação o pagamento do veículo adquirido. Provida parcialmente a remessa de ofício para determinar a conversão dos valores fixados em salários mínimos para a moeda corrente

Data do Julgamento : 06/05/2004
Data da Publicação : 29/06/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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