TJDF APCRMO-20040150025021APC
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR COMERCIAL. INVASÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CONSTRUTORES, POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS. OMISSÃO EM FACE DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. 1. Sendo objeto da ação civil pública a invasão de áreas de domínio público junto a imóveis comerciais, respondem pelos danos ao meio ambiente e à legislação de posturas locais os construtores, possuidores e proprietários.2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, a qual pressupõe a demonstração da falha no serviço público (faute du service), e prescinde da demonstração de culpa ou dolo individual de agente público. 3. Demonstrada a culpa do serviço, consistente na omissão quanto ao dever de fiscalização das obras danosas ao meio ambiente e que esta fora determinante para a produção da causa do evento danoso, correta a sentença que impõe responsabilidades ao Estado.4. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR COMERCIAL. INVASÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CONSTRUTORES, POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS. OMISSÃO EM FACE DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. 1. Sendo objeto da ação civil pública a invasão de áreas de domínio público junto a imóveis comerciais, respondem pelos danos ao meio ambiente e à legislação de posturas locais os construtores, possuidores e proprietários.2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, a qual pressupõe a demonstração da falha no serviço público (faute du service), e prescinde da demonstração de culpa ou dolo individual de agente público. 3. Demonstrada a culpa do serviço, consistente na omissão quanto ao dever de fiscalização das obras danosas ao meio ambiente e que esta fora determinante para a produção da causa do evento danoso, correta a sentença que impõe responsabilidades ao Estado.4. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
30/06/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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