TJDF APCRMO-20040150051292APC
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal e os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 307 em virtude de estarem ocupando ilegalmente área pública adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários. Ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília. O MP requereu a condenação do Distrito Federal à obrigação de não fazer, concernente à recusa voluntária de concessão de termos de ocupação, alvarás de construção ou funcionamento ou aprovação de projetos arquitetônicos ou de engenharia relativos às ocupações de áreas públicas localizadas na SCLS 307, Blocos A, B e C, a quaisquer pessoas, física ou jurídica, enquanto perdurar o tombamento do seu conjunto urbanístico; a condenação dos réus na demolição das construções realizadas nas áreas públicas de uso comum do povo invadidas na Quadra acima referida, bem como na indenização dos danos provocados ao meio ambiente, ao patrimônio público cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social; a decretação da nulidade dos atos normativos ou administrativos emanados das autoridades administrativas do DISTRITO FEDERAL, ou qualquer outro ato que importe na 'regularização' das ocupações da áreas públicas localizadas na SCLS 307, expedidos nos fundamentos da Lei Distrital n.º 754/94, como consectário da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do referido diploma legal; e, por fim, a fixação de multa diária pelo descumprimento dos demais preceitos cominatórios, equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's.2. O Ministério Público é legitimado para intentar a ação, por se tratar de direitos difusos relativos ao patrimônio público, cultural e social, à ordem urbanística e jurídica e aos princípios da Administração Pública.3. A pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/94 não merece acolhida. Primeiro, porque o deslinde da controvérsia não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da Lei local n. 754/94. Segundo, porque os atos de permitir, ou não, a ocupação de áreas públicas, mediante a aprovação de projetos e a expedição de termos de ocupação, de alvarás de funcionamento e de construção são típicos do administrador público. O que significa dizer: Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna corporis (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ed., p. 203). Demais disso, o controle judicial dos atos administrativos é a posteriori, unicamente de legalidade, sob pena de malferimento do princípio da autonomia dos poderes.4. Face às notórias ocupações irregulares de bens públicos, devem as rés, sejam proprietárias ou locatárias, providenciar a demolição total e definitiva das edificações assentadas nas áreas lindeiras ou adjacentes do SCLS 307, bem como indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social.5. É indevida a condenação do DF ao pagamento dos custos da demolição, porque, in casu, não restou demonstrada a responsabilidade direta do ente público pelas invasões perpetradas pelas empresas rés, por meio da expedição de atos administrativos com base na Lei Distrital n. 754/94; o que não significa dizer, todavia, que o DF não tem o poder-dever de fiscalizar e impedir as invasões de áreas públicas urbanas ou rurais. Ademais, a presente ação tem por objeto preservar o interesse público.6. No que tange ao quantum indenizatório, a sentença recorrida não merece reparo. O item c.8 do laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF reflete, com propriedade, o valor a ser indenizado, já que leva em conta os parâmetros empregados pela Associação Imobiliária do Distrito Federal. Nesse diapasão, correta a fixação do montante do aluguel mensal da área pública como sendo 1% do valor total do lote invadido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal e os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 307 em virtude de estarem ocupando ilegalmente área pública adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários. Ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília. O MP requereu a condenação do Distrito Federal à obrigação de não fazer, concernente à recusa voluntária de concessão de termos de ocupação, alvarás de construção ou funcionamento ou aprovação de projetos arquitetônicos ou de engenharia relativos às ocupações de áreas públicas localizadas na SCLS 307, Blocos A, B e C, a quaisquer pessoas, física ou jurídica, enquanto perdurar o tombamento do seu conjunto urbanístico; a condenação dos réus na demolição das construções realizadas nas áreas públicas de uso comum do povo invadidas na Quadra acima referida, bem como na indenização dos danos provocados ao meio ambiente, ao patrimônio público cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social; a decretação da nulidade dos atos normativos ou administrativos emanados das autoridades administrativas do DISTRITO FEDERAL, ou qualquer outro ato que importe na 'regularização' das ocupações da áreas públicas localizadas na SCLS 307, expedidos nos fundamentos da Lei Distrital n.º 754/94, como consectário da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do referido diploma legal; e, por fim, a fixação de multa diária pelo descumprimento dos demais preceitos cominatórios, equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's.2. O Ministério Público é legitimado para intentar a ação, por se tratar de direitos difusos relativos ao patrimônio público, cultural e social, à ordem urbanística e jurídica e aos princípios da Administração Pública.3. A pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/94 não merece acolhida. Primeiro, porque o deslinde da controvérsia não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da Lei local n. 754/94. Segundo, porque os atos de permitir, ou não, a ocupação de áreas públicas, mediante a aprovação de projetos e a expedição de termos de ocupação, de alvarás de funcionamento e de construção são típicos do administrador público. O que significa dizer: Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna corporis (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ed., p. 203). Demais disso, o controle judicial dos atos administrativos é a posteriori, unicamente de legalidade, sob pena de malferimento do princípio da autonomia dos poderes.4. Face às notórias ocupações irregulares de bens públicos, devem as rés, sejam proprietárias ou locatárias, providenciar a demolição total e definitiva das edificações assentadas nas áreas lindeiras ou adjacentes do SCLS 307, bem como indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social.5. É indevida a condenação do DF ao pagamento dos custos da demolição, porque, in casu, não restou demonstrada a responsabilidade direta do ente público pelas invasões perpetradas pelas empresas rés, por meio da expedição de atos administrativos com base na Lei Distrital n. 754/94; o que não significa dizer, todavia, que o DF não tem o poder-dever de fiscalizar e impedir as invasões de áreas públicas urbanas ou rurais. Ademais, a presente ação tem por objeto preservar o interesse público.6. No que tange ao quantum indenizatório, a sentença recorrida não merece reparo. O item c.8 do laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF reflete, com propriedade, o valor a ser indenizado, já que leva em conta os parâmetros empregados pela Associação Imobiliária do Distrito Federal. Nesse diapasão, correta a fixação do montante do aluguel mensal da área pública como sendo 1% do valor total do lote invadido.
Data do Julgamento
:
25/11/2004
Data da Publicação
:
01/02/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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