- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APCRMO-20040150054773APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SER NOMEADO EM CARGO PÚBLICO EM FACE DA INVALIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO - INAPLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DA LEI 7515/86 - NULIDADE DA CONVOCAÇÃO - PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL DO NÚMERO EQUIVALENTE ÀS POSIÇÕES DOS CANDIDATOS NA CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, FINALIDADE E RAZOABILIDADE - RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS RETROATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE DOS EFEITOS RETROATIVOS FUNCIONAIS - RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É qüinqüenal o prazo da prescrição da pretensão do autor em ser nomeado para cargo público - cuja anterior convocação tem sua validade questionada -, a teor do que estatui o Dec. nº 20.910/1932. Inaplicável, neste caso, a Lei nº 7515/86, eis que a nomeação não se afigura um ato de concurso.2. Se a convocação para preenchimento de vaga em cargo público ocorre através de publicação em jornal local veiculando tão-somente os números equivalentes às posições dos candidatos na classificação do certame, ofende os princípios da publicidade, finalidade e razoabilidade, impondo-se o reconhecimento da invalidade desta convocação e do direito do candidato à nomeação e posse no cargo, contanto que preenchidos os demais requisitos editalícios.3. Não tem direito à remuneração retroativa o candidato que não tomou posse no cargo público em face de ato inválido da Administração, ainda que seja preterido em sua classificação, eis que não há remuneração sem a respectiva contraprestação do trabalho.4. Todavia, faz jus ao reconhecimento dos efeitos funcionais retroativos à data em que poderia ter entrado em exercício, não fosse o ato inválido da Administração.5. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e improvido. Recurso da autora e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 23/05/2005
Data da Publicação : 11/10/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
Mostrar discussão