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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20050110227306APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 312 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.1. A Resolução CONTRAN n.º 149, de 19 de setembro de 2003, apenas disciplina, explicita, orienta o que já era determinado pelo art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que aquela norma somente foi editada exatamente porque não se cumpria o texto legal.2. A autoridade de trânsito deve, antes de aplicar a penalidade, julgar a consistência do auto de infração e, posteriormente, aplicar a penalidade (art. 281 do CTB). Se assim não o fizer, a Administração não estará cumprindo o procedimento legal para o caso, o que enseja a nulidade do ato, bem como a devolução da quantia recebida do condutor sem a observância do devido processo legal administrativo.3. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. - Súmula 312 do STJ.4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/09/2005
Data da Publicação : 03/11/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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