TJDF APCRMO-20050110376733APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECIALIZADO DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL - DIREITO À SAÚDE - QUEBRA DE EQUIPAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO - DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO DO ESTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE, ANTE O INSTITUTO DA CONFUSÃO - O DISTRITO FEDERAL GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS, PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA -NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO-SOMENTE QUANTO ÀS VERBAS DA SUCUBÊNCIA. Se o cumprimento da obrigação, só se deu por força de mandamento judicial ante a concessão de liminar de antecipação da tutela pretendida, obviamente não há que se falar na perda do objeto da ação, que deve merecer julgamento de mérito.1. A Constituição Federal, em seus arts. 6° e 196, garante a todos o acesso à saúde de forma universal e igualitária, impondo ao Estado o dever de fornecer os meios necessários ao seu atendimento. Esse dever está também assentado na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216), razão porque não pode se eximir ou se esquivar de realizar exame especializado necessário e premente, mais ainda quando não pôde ser realizado em hospital da rede pública porque se encontrava danificado o equipamento respectivo. 2.1. Trata-se de direito fundamental garantido ao cidadão e de obrigação do ente estatal, mormente quando desidioso na sua manutenção e/ou substituição por outro capaz de atender os doentes necessitados e que dele dependem, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da eficiência com que deve se portar a administração.2. Se a parte vencedora da demanda veio assistida pela DEFENSOSRIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e se ela nada mais é do que um órgão deste ente estatal, a condenação ao pagamento dos honorários daquele a esta se constituiria em verdadeira confusão entre credor e devedor, levando à extinção da obrigação, segundo o mandamento do art. 381 do Código Civil, portanto inócua.3. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas, segundo o teor do Decreto-Lei n.º 500/69, só devendo - quando for sucumbente - restituir o valor das custas que forem adiantadas pela parte adversa vencedora, o que não ocorre quando - como in casu -, sendo esta beneficiária de gratuidade da justiça, não as adiantou. 4. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos, provendo-os parcialmente para isentar o Distrito Federal da obrigação de pagamento das verbas da sucumbência, ficando no mais mantida a r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECIALIZADO DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL - DIREITO À SAÚDE - QUEBRA DE EQUIPAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO - DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO DO ESTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE, ANTE O INSTITUTO DA CONFUSÃO - O DISTRITO FEDERAL GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS, PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA -NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO-SOMENTE QUANTO ÀS VERBAS DA SUCUBÊNCIA. Se o cumprimento da obrigação, só se deu por força de mandamento judicial ante a concessão de liminar de antecipação da tutela pretendida, obviamente não há que se falar na perda do objeto da ação, que deve merecer julgamento de mérito.1. A Constituição Federal, em seus arts. 6° e 196, garante a todos o acesso à saúde de forma universal e igualitária, impondo ao Estado o dever de fornecer os meios necessários ao seu atendimento. Esse dever está também assentado na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216), razão porque não pode se eximir ou se esquivar de realizar exame especializado necessário e premente, mais ainda quando não pôde ser realizado em hospital da rede pública porque se encontrava danificado o equipamento respectivo. 2.1. Trata-se de direito fundamental garantido ao cidadão e de obrigação do ente estatal, mormente quando desidioso na sua manutenção e/ou substituição por outro capaz de atender os doentes necessitados e que dele dependem, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da eficiência com que deve se portar a administração.2. Se a parte vencedora da demanda veio assistida pela DEFENSOSRIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e se ela nada mais é do que um órgão deste ente estatal, a condenação ao pagamento dos honorários daquele a esta se constituiria em verdadeira confusão entre credor e devedor, levando à extinção da obrigação, segundo o mandamento do art. 381 do Código Civil, portanto inócua.3. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas, segundo o teor do Decreto-Lei n.º 500/69, só devendo - quando for sucumbente - restituir o valor das custas que forem adiantadas pela parte adversa vencedora, o que não ocorre quando - como in casu -, sendo esta beneficiária de gratuidade da justiça, não as adiantou. 4. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos, provendo-os parcialmente para isentar o Distrito Federal da obrigação de pagamento das verbas da sucumbência, ficando no mais mantida a r. sentença.
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
26/10/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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