TJDF APCRMO-20050110820780APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA - DIREITO INTEGRADO NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO DE LEI - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Apesar de a Lei 8.112/90 não dispor, literalmente, sobre a possibilidade da conversão do período de licença prêmio não gozado em pecúnia nos casos de aposentadoria, é preciso interpretar tal dispositivo de forma abrangente, no sentido de contemplar aquele que não possa mais usufruir de tal direito. 2. Inconcebível o entendimento segundo o qual a Administração vale-se do princípio da legalidade para negar o pedido de conversão, por implicar um verdadeiro locupletamento ilícito por parte do Poder Público em desfavor do servidor aposentado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, quando respeitados os critérios legais na apreciação eqüitativa do juiz. 4. Negado provimento aos recursos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA - DIREITO INTEGRADO NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO DE LEI - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Apesar de a Lei 8.112/90 não dispor, literalmente, sobre a possibilidade da conversão do período de licença prêmio não gozado em pecúnia nos casos de aposentadoria, é preciso interpretar tal dispositivo de forma abrangente, no sentido de contemplar aquele que não possa mais usufruir de tal direito. 2. Inconcebível o entendimento segundo o qual a Administração vale-se do princípio da legalidade para negar o pedido de conversão, por implicar um verdadeiro locupletamento ilícito por parte do Poder Público em desfavor do servidor aposentado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, quando respeitados os critérios legais na apreciação eqüitativa do juiz. 4. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
18/10/2006
Data da Publicação
:
28/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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