TJDF APCRMO-20050110894926APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA.1 - Restando comprovado que, antes da aposentação, o servidor adquiriu período de licença prêmio, não podendo mais gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor, no período em que deveria gozar o benefício, trabalhou. Precedentes.2 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês, por força do disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela medida provisória 2.180-35/01.3 - O Distrito Federal não responde pelo pagamento das custas processuais, nos termos do Decreto-Lei nº 500/69.4 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA.1 - Restando comprovado que, antes da aposentação, o servidor adquiriu período de licença prêmio, não podendo mais gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor, no período em que deveria gozar o benefício, trabalhou. Precedentes.2 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês, por força do disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela medida provisória 2.180-35/01.3 - O Distrito Federal não responde pelo pagamento das custas processuais, nos termos do Decreto-Lei nº 500/69.4 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
20/07/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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