TJDF APCRMO-20050110969036APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O termo a quo para requerer a conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia pode ser a data da aposentação da servidora, quando não mais será viável o usufruto. Transcorridos menos de cinco anos entre a aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2- Malgrado esteja o Administrador submetido ao princípio da legalidade em toda a sua atividade, é imperioso que o Julgador atente para os fins sociais aos quais o ordenamento jurídico se dirige e às exigências do bem comum, conferindo uma interpretação construtiva e valorativa ao texto da lei. É vasta a jurisprudência nesta Egrégia Corte e nos Tribunais Superiores no sentido de que o servidor público deve ser recompensado financeiramente, por não ter desfrutado o benefício adquirido, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública, além de se desrespeitar os princípios da moralidade e da boa-fé.3- Sob o critério de eqüidade preconizado no § 4º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil, cumpre ao Magistrado, na fixação dos honorários advocatícios, o exame do grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo dispensado. Não obstante consubstanciar-se em questão jurídica de fácil deslinde é assídua nas instâncias originária e recursal desta Egrégia Corte, que entende não ser, o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono do autor, passível de ser remunerado por valor irrisório.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O termo a quo para requerer a conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia pode ser a data da aposentação da servidora, quando não mais será viável o usufruto. Transcorridos menos de cinco anos entre a aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2- Malgrado esteja o Administrador submetido ao princípio da legalidade em toda a sua atividade, é imperioso que o Julgador atente para os fins sociais aos quais o ordenamento jurídico se dirige e às exigências do bem comum, conferindo uma interpretação construtiva e valorativa ao texto da lei. É vasta a jurisprudência nesta Egrégia Corte e nos Tribunais Superiores no sentido de que o servidor público deve ser recompensado financeiramente, por não ter desfrutado o benefício adquirido, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública, além de se desrespeitar os princípios da moralidade e da boa-fé.3- Sob o critério de eqüidade preconizado no § 4º do artigo 20 do Estatuto Processual Civil, cumpre ao Magistrado, na fixação dos honorários advocatícios, o exame do grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo dispensado. Não obstante consubstanciar-se em questão jurídica de fácil deslinde é assídua nas instâncias originária e recursal desta Egrégia Corte, que entende não ser, o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono do autor, passível de ser remunerado por valor irrisório.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
25/07/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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