TJDF APCRMO-APC3897596
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. Embora o Edital 076/90-IDR haja mencionado, como prazo de validade do concurso, o prazo de dois anos a contar da homologação do resultado final da primeira turma que concluir o curso de formação, tal redação foi alterada, expressamente, pelo Edital 218/93-IDR, que prorrogou por mais de dois anos, a contar de 06.06.93, o prazo de validade do certame. Proposta a demanda em 13.12.94, afasta-se, consequentemente, a preliminar de decadência suscitada. 2. Entende-se por resultado final o ato que tenha posto, efetivamente, fim à fase de seleção do certame. Desse modo, se o mesmo concurso ainda se encontra em andamento e pendente de realização de outras provas, relativamente a determinadas turmas, à evidência que os resultados anteriores não podem ser considerados como um resultado final, especialmente na forma cogitada pela Lei 7.144/83 e pelo Decreto Distrital 12/192, de 07.02.90. 3. Pacífico que a seleção psicolígica, nos termos em que realizada pelo DISTRITO FEDERAL, ou seja, sem viabilizar-se a possibilidade de vista das provas e de oferta de recurso, constitui ilegalidade passível de correção por intermédio de mandaddo de segurança. Precedentes. Apelo e remessa oficial improvidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. Embora o Edital 076/90-IDR haja mencionado, como prazo de validade do concurso, o prazo de dois anos a contar da homologação do resultado final da primeira turma que concluir o curso de formação, tal redação foi alterada, expressamente, pelo Edital 218/93-IDR, que prorrogou por mais de dois anos, a contar de 06.06.93, o prazo de validade do certame. Proposta a demanda em 13.12.94, afasta-se, consequentemente, a preliminar de decadência suscitada. 2. Entende-se por resultado final o ato que tenha posto, efetivamente, fim à fase de seleção do certame. Desse modo, se o mesmo concurso ainda se encontra em andamento e pendente de realização de outras provas, relativamente a determinadas turmas, à evidência que os resultados anteriores não podem ser considerados como um resultado final, especialmente na forma cogitada pela Lei 7.144/83 e pelo Decreto Distrital 12/192, de 07.02.90. 3. Pacífico que a seleção psicolígica, nos termos em que realizada pelo DISTRITO FEDERAL, ou seja, sem viabilizar-se a possibilidade de vista das provas e de oferta de recurso, constitui ilegalidade passível de correção por intermédio de mandaddo de segurança. Precedentes. Apelo e remessa oficial improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/08/1996
Data da Publicação
:
11/12/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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