TJDF APCRMO-APC4154096
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHA MENOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM OS DE NATUREZA MATERIAL. TERMO AD QUEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1. As pessoas jurídicas de Direito Público interno respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (CF, artigo 37, parágrafo sexto). 2. Ao realizar uma ultrapassagem, deve o motorista cuidar não só do movimento de veículos que venham pela retaguarda, como também dos de transeuntes, na pista para a qual pretende derivar. Não se cogita de culpa da vítima, colhida de surpresa por esse movimento, quando quase completava a travessia da pista. 3. É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula n. 491, do STF). 4. Cabível a indenização por dano moral, além dos de natureza material. Quando a estes, é devida a pensão até a idade em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade. Os juros de mora incidem a partir da data do evento, em se cuidando de reparação de danos por ato ilícito, nos termos do artigo 962, do Código Civil.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHA MENOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM OS DE NATUREZA MATERIAL. TERMO AD QUEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. 1. As pessoas jurídicas de Direito Público interno respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (CF, artigo 37, parágrafo sexto). 2. Ao realizar uma ultrapassagem, deve o motorista cuidar não só do movimento de veículos que venham pela retaguarda, como também dos de transeuntes, na pista para a qual pretende derivar. Não se cogita de culpa da vítima, colhida de surpresa por esse movimento, quando quase completava a travessia da pista. 3. É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula n. 491, do STF). 4. Cabível a indenização por dano moral, além dos de natureza material. Quando a estes, é devida a pensão até a idade em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade. Os juros de mora incidem a partir da data do evento, em se cuidando de reparação de danos por ato ilícito, nos termos do artigo 962, do Código Civil.
Data do Julgamento
:
31/03/1997
Data da Publicação
:
26/11/1997
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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