TJDF APCRMO-APC5081898
ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - EDITAL Nº 007/91 - PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO - PRETERIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.Na dicção da ilustrada maioria, vencida a relatora, a homologação do resultado final quanto a qualquer candidato tem o condão de reiniciar a contagem do prazo de validade do certame, independente de a nomeação ter ocorrido em virtude de decisão judicial.Os candidatos aprovados em concurso público não têm o direito à nomeação e à posse no cargo, mas somente o direito de não serem preteridos na ordem de classificação pela Administração, que deve observar os princípios da conveniência, oportunidade, legalidade, existentes as vagas, o que inocorre no caso da preterição decorrer de determinação judicial, por não existir ato próprio da administração.Prevendo a Constituição Federal a possibilidade de prazo e validade do concurso ser de até dois anos, prorrogável por igual período, não obriga a Administração a tanto, devendo fixá-lo segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário determinar o seu elastecimento, se observada a moralidade administrativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - EDITAL Nº 007/91 - PRAZO DE VALIDADE - CLASSIFICAÇÃO - PRETERIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.Na dicção da ilustrada maioria, vencida a relatora, a homologação do resultado final quanto a qualquer candidato tem o condão de reiniciar a contagem do prazo de validade do certame, independente de a nomeação ter ocorrido em virtude de decisão judicial.Os candidatos aprovados em concurso público não têm o direito à nomeação e à posse no cargo, mas somente o direito de não serem preteridos na ordem de classificação pela Administração, que deve observar os princípios da conveniência, oportunidade, legalidade, existentes as vagas, o que inocorre no caso da preterição decorrer de determinação judicial, por não existir ato próprio da administração.Prevendo a Constituição Federal a possibilidade de prazo e validade do concurso ser de até dois anos, prorrogável por igual período, não obriga a Administração a tanto, devendo fixá-lo segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário determinar o seu elastecimento, se observada a moralidade administrativa.
Data do Julgamento
:
07/06/1999
Data da Publicação
:
13/10/1999
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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