TJDF APCRMO-APC5290299
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE MENOR QUE SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE ENTE FUNDACIONAL. CUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. A Fundação de Serviço Social do Distrito Federal é responsável pela incolumidade do menor que está sob sua custódia para receber educação, a fim de ser reintegrado no meio social, no decorrer de medida sócio-educativa, imposta em razão de prática de ato infracional.2. As péssimas condições de segurança do edifício do CAJE evidenciam a inércia da Fundação em não adotar os cuidados elementares para resguardar o menor que estava sob seus cuidados, bem como ausência de funcionários e maior vigilância que pudessem evitar o sinistro.3. Adotou o direito pátrio a teoria da responsabilidade objetiva do estado, devendo este, conforme prevê o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.4. É devido, portanto, à lesada, indenização tanto por danos materiais, em razão da expectativa de que o menor viesse a se recuperar e a trabalhar para auxiliá-la, quanto por danos morais, como compensação material que proporcione algum conforto em contrapartida à dor pela perda irreparável.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE MENOR QUE SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE ENTE FUNDACIONAL. CUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. A Fundação de Serviço Social do Distrito Federal é responsável pela incolumidade do menor que está sob sua custódia para receber educação, a fim de ser reintegrado no meio social, no decorrer de medida sócio-educativa, imposta em razão de prática de ato infracional.2. As péssimas condições de segurança do edifício do CAJE evidenciam a inércia da Fundação em não adotar os cuidados elementares para resguardar o menor que estava sob seus cuidados, bem como ausência de funcionários e maior vigilância que pudessem evitar o sinistro.3. Adotou o direito pátrio a teoria da responsabilidade objetiva do estado, devendo este, conforme prevê o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.4. É devido, portanto, à lesada, indenização tanto por danos materiais, em razão da expectativa de que o menor viesse a se recuperar e a trabalhar para auxiliá-la, quanto por danos morais, como compensação material que proporcione algum conforto em contrapartida à dor pela perda irreparável.
Data do Julgamento
:
25/10/1999
Data da Publicação
:
10/05/2000
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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