TJDF APCVIJ-20010130006125APE
PENAL -MENORISTA: PORTE DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE ASSISTIDA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE MAIS ATENDE AO CASO CONCRETO - Recurso conhecido e improvido. A MM. Juíza a quo apreciando as condições pessoais do Apte. concluiu que o adolescente necessita de acompanhamento por parte de profissionais da área psicológica pedagógica, isso porque o mesmo necessita ser orientado e aconselhado por especialistas que lhe incentivem a construção de um modo de vida voltado para a obediência às leis e aos comandos que regem a vida societária voltada para o bem e a ordem. Nada justifica um menor de idade possuir uma arma de fogo ainda em tenra idade, e somente por intermédio de um sério programa de recuperação social levado a efeito por pessoal qualificado é que se poderá atingir tal objetivo, isso porque apesar de ter família organizada a mesma não vem, infelizmente, lograr evitar sua aproximação com os caminhos do crime. A medida sócio-educativa de liberdade assistida é a que mais convém para a plena recuperação do Apte.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL -MENORISTA: PORTE DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE ASSISTIDA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE MAIS ATENDE AO CASO CONCRETO - Recurso conhecido e improvido. A MM. Juíza a quo apreciando as condições pessoais do Apte. concluiu que o adolescente necessita de acompanhamento por parte de profissionais da área psicológica pedagógica, isso porque o mesmo necessita ser orientado e aconselhado por especialistas que lhe incentivem a construção de um modo de vida voltado para a obediência às leis e aos comandos que regem a vida societária voltada para o bem e a ordem. Nada justifica um menor de idade possuir uma arma de fogo ainda em tenra idade, e somente por intermédio de um sério programa de recuperação social levado a efeito por pessoal qualificado é que se poderá atingir tal objetivo, isso porque apesar de ter família organizada a mesma não vem, infelizmente, lograr evitar sua aproximação com os caminhos do crime. A medida sócio-educativa de liberdade assistida é a que mais convém para a plena recuperação do Apte.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/10/2001
Data da Publicação
:
16/01/2002
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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