TJDF APE - 231677-20030130050698APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. AO ADOLESCENTE QUE REITERA NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES E COM CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS APLICA-SE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE.Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em que se evidencia extremada violência contra pessoa, assim preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), revela-se adequada a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI do art. 112 do mesmo diploma legal, de três anos.Acresce que o adolescente, além de ter reiterado no cometimento de infrações graves, apresenta condições pessoais desfavoráveis, sem controle da família, insensível às medidas que lhe foram impostas anteriormente, em franca escalada infracional. Quando do presente ato infracional, encontrava-se em cumprimento de medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado.O fato de se encontrar o adolescente, por ato infracional anterior, em cumprimento a anterior medida de internação, não é óbice à imposição de nova medida de internação, por novo ato infracional. O prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos (STJ - 5ª Turma - RHC 12.187/RS - Rel. Min. FELIX FISCHER - 05/02/2002). Não fosse assim, uma vez imposta primeira medida de internação, ganharia o adolescente um bill de indenidade para a prática de novos atos infracionais, inclusive dentro da própria unidade de internação.Apelo provido para impor ao adolescente nova medida de internação.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. AO ADOLESCENTE QUE REITERA NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES E COM CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS APLICA-SE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE.Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em que se evidencia extremada violência contra pessoa, assim preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), revela-se adequada a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI do art. 112 do mesmo diploma legal, de três anos.Acresce que o adolescente, além de ter reiterado no cometimento de infrações graves, apresenta condições pessoais desfavoráveis, sem controle da família, insensível às medidas que lhe foram impostas anteriormente, em franca escalada infracional. Quando do presente ato infracional, encontrava-se em cumprimento de medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado.O fato de se encontrar o adolescente, por ato infracional anterior, em cumprimento a anterior medida de internação, não é óbice à imposição de nova medida de internação, por novo ato infracional. O prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos (STJ - 5ª Turma - RHC 12.187/RS - Rel. Min. FELIX FISCHER - 05/02/2002). Não fosse assim, uma vez imposta primeira medida de internação, ganharia o adolescente um bill de indenidade para a prática de novos atos infracionais, inclusive dentro da própria unidade de internação.Apelo provido para impor ao adolescente nova medida de internação.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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