TJDF APE - 243332-20030130018802APE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REBELIÃO NO CAJE. LESÕES SOFRIDAS PELO MENOR. RESPONSABILIDADE-Considerando a gravidade do ato infracional praticado, bem como as péssimas condições pessoais do menor, a medida sócio-educativa de internação, por período não determinado, é a mais adequada, porquanto atende aos fins colimados pela lei, ou seja, a ressocialização do adolescente conduzindo-o ao caminho do bem e, via de conseqüência, proteger a coletividade das suas condutas nocivas.-Os danos à saúde do adolescente devem ser analisados pelo Ministério Público, o qual, se for o caso, deverá instaurar a ação própria para apuração dos fatos.-Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REBELIÃO NO CAJE. LESÕES SOFRIDAS PELO MENOR. RESPONSABILIDADE-Considerando a gravidade do ato infracional praticado, bem como as péssimas condições pessoais do menor, a medida sócio-educativa de internação, por período não determinado, é a mais adequada, porquanto atende aos fins colimados pela lei, ou seja, a ressocialização do adolescente conduzindo-o ao caminho do bem e, via de conseqüência, proteger a coletividade das suas condutas nocivas.-Os danos à saúde do adolescente devem ser analisados pelo Ministério Público, o qual, se for o caso, deverá instaurar a ação própria para apuração dos fatos.-Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
08/09/2005
Data da Publicação
:
31/05/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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