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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20030130018600APE

Ementa
CIVIL. ADOÇÃO. ANUÊNCIA DA GENITORA. RETRAÇÃO. EFICÁCIA. COAÇÃO FÍSICA E MORAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO. INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM REAL PARA A ADOTANDA. LAUDOS TÉCNICOS. PREVALÊNCIA. TEMPO. INTERSEÇÃO NO DESENLACE. FATOR IMPONDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ENSEJAR A CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO DELIMITADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Aferido que a anuência derivada da genitora da adotanda está enodoada por vício de consentimento, pois obtida quando subjugada a coação física e moral, não é apta a irradiar nenhum efeito jurídico, devendo ser desconsiderada, notadamente quando, cessado o jugo ao qual estava submetida, se retratara e manifestara sua oposição à adoção da filha em todas as demais oportunidades em que pudera externar sua vontade. 2. Apurado que não subsiste nenhum fato apto a desqualificar a mãe como guardiã e detentora do poder familiar e legitimar que seja desprovida da filha mediante o rompimento dos vínculos jurídicos que as enliçam, o direito natural que a assiste de ter consigo a filha, educá-la e criá-la e o travejamento normativo que o reveste de efetividade devem sobejar e ser tutelado, ensejando a rejeição do pedido de adoção. 3. Atestado por laudos técnicos confeccionados por órgãos de assessoramento qualificados que não subsiste nenhuma vantagem real para a criança sua colocação em família substituta em caráter definitivo e irreversível, o apurado deve sobejar, não podendo o fator imponderável do tempo ser içado como suficiente para o rompimento dos vínculos consangüíneos e afetivos que enliçam mãe e filha. 4. Conquanto o tempo se qualifique como elemento de consolidação dos fatos e balizador da atividade humana, não pode ser interpretado em desfavor da mãe biológica quando, desprovida da guarda da filha sem que consciente e livremente houvesse praticado qualquer fato apto a ensejar a colocação da infanta em família substituta em caráter provisório, não intercedera na marcha processual, cuja delonga não pode, então, se consubstanciar em fato de irradiação ou perecimento de direitos. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 14/05/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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