TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20050130052329APE
CRIANÇA E ADOLESCENTE. INUTILIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADOLESCENTE QUE COMPLETA 21 (VINTE E UM ANOS) EM POUCOS MESES. LONGO PERÍODO DE TEMPO ENTRE A DATA DO FATO E A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO JÁ CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO COM ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. VÁRIAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. Não há inutilidade da aplicação de medida socioeducativa, tão somente porque o adolescente completará 21 (vinte e um) anos em poucos meses. A própria internação não comporta prazo determinado, devendo ser avaliada a cada 06 (seis) meses, no máximo (artigo 121, § 2º, da Lei 8.069/90), dessa forma, não se pode afirmar que o tempo de cumprimento da medida socioeducativa, ainda que breve, restará inútil. Também por este motivo não se pode afirmar ser inócua a imposição de medida socioeducativa muito tempo depois do cometimento do ato infracional, como no caso dos autos. Já tendo cumprido o adolescente internação anteriormente imposta, não cabe falar em cumprimento simultâneo de medidas socioeducativas. Por tais motivos, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. A Internação é a medida adequada para o adolescente que, embora tenha constituído família e apresente contexto familiar favorável, pratica ato infracional equiparado ao crime de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, contando com diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude por condutas equiparadas aos crimes de ameaça, porte de arma, lesões corporais, furto, tráfico de drogas, dano, roubos diversos, além de um homicídio tentado e outro consumado.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CRIANÇA E ADOLESCENTE. INUTILIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADOLESCENTE QUE COMPLETA 21 (VINTE E UM ANOS) EM POUCOS MESES. LONGO PERÍODO DE TEMPO ENTRE A DATA DO FATO E A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO JÁ CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO COM ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. VÁRIAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. Não há inutilidade da aplicação de medida socioeducativa, tão somente porque o adolescente completará 21 (vinte e um) anos em poucos meses. A própria internação não comporta prazo determinado, devendo ser avaliada a cada 06 (seis) meses, no máximo (artigo 121, § 2º, da Lei 8.069/90), dessa forma, não se pode afirmar que o tempo de cumprimento da medida socioeducativa, ainda que breve, restará inútil. Também por este motivo não se pode afirmar ser inócua a imposição de medida socioeducativa muito tempo depois do cometimento do ato infracional, como no caso dos autos. Já tendo cumprido o adolescente internação anteriormente imposta, não cabe falar em cumprimento simultâneo de medidas socioeducativas. Por tais motivos, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. A Internação é a medida adequada para o adolescente que, embora tenha constituído família e apresente contexto familiar favorável, pratica ato infracional equiparado ao crime de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, contando com diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude por condutas equiparadas aos crimes de ameaça, porte de arma, lesões corporais, furto, tráfico de drogas, dano, roubos diversos, além de um homicídio tentado e outro consumado.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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