TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20050130063252APE
CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. REGRAS DO CÓDIGO PENAL APLICABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ISOLADA. ABSOLVIÇÃO. -Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança - Lei 8.069/90 estão sujeitas à prescrição. No caso de medidas sem prazo determinado, a prescrição deve ser contada tendo por base o prazo máximo previsto no § 3º, do artigo 121, do referido estatuto, de acordo com o disposto no artigo 109, do Código Penal, incidindo, ainda, a regra do artigo 115, desse código. -No caso dos autos, não decorreu o prazo prescricional calculado na forma acima, razão pela qual se rejeita a alegação de prescrição. -Se a palavra da vítima resta isolada no conjunto probatório, não havendo elementos nos autos capazes de confirmá-la, impõe-se a absolvição.-Recurso provido para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o pedido para aplicação de medida sócio-educativa, deduzido na representação.
Ementa
CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. REGRAS DO CÓDIGO PENAL APLICABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ISOLADA. ABSOLVIÇÃO. -Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança - Lei 8.069/90 estão sujeitas à prescrição. No caso de medidas sem prazo determinado, a prescrição deve ser contada tendo por base o prazo máximo previsto no § 3º, do artigo 121, do referido estatuto, de acordo com o disposto no artigo 109, do Código Penal, incidindo, ainda, a regra do artigo 115, desse código. -No caso dos autos, não decorreu o prazo prescricional calculado na forma acima, razão pela qual se rejeita a alegação de prescrição. -Se a palavra da vítima resta isolada no conjunto probatório, não havendo elementos nos autos capazes de confirmá-la, impõe-se a absolvição.-Recurso provido para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o pedido para aplicação de medida sócio-educativa, deduzido na representação.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
05/08/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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