TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20060130010030APE
PROCESSO PENAL - ECA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - AUTORIA COMPROVADA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR - AMBIENTE FAMILIAR FRAGILIZADO - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. A palavra da vítima, embora sem ter prestado compromisso, merece credibilidade, se corroborada por outros elementos de convicção. 2. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada na hipótese de prática ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal se o menor reitera na prática de condutas graves e demonstra predisposição para a delinqüência.3. Necessária a atuação mais severa do Estado na recuperação de menores infratores que praticam novo ato infracional após demonstrado que outras medidas foram ineficazes à reintegração social.
Ementa
PROCESSO PENAL - ECA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - AUTORIA COMPROVADA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR - AMBIENTE FAMILIAR FRAGILIZADO - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. A palavra da vítima, embora sem ter prestado compromisso, merece credibilidade, se corroborada por outros elementos de convicção. 2. A internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada na hipótese de prática ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal se o menor reitera na prática de condutas graves e demonstra predisposição para a delinqüência.3. Necessária a atuação mais severa do Estado na recuperação de menores infratores que praticam novo ato infracional após demonstrado que outras medidas foram ineficazes à reintegração social.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
25/03/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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