TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20060130033578APE
PENAL CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PENA. DIFERENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COMPROMETIDAS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. Conforme firme entendimento desta Corte, a natureza jurídica das medidas socioeducativas, bem assim a nobre finalidade que possuem, ensejam evidente distanciamento com a aplicação de pena, de forma a inviabilizar o emprego de analogia para fazer incidir a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Indefere-se o pedido de aplicação de medida menos gravosa porquanto a imposição da medida de internação, cabível na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa (equiparado ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP), encontra seu fundamento justamente na necessidade de o estado promover a reeducação do menor, cuja personalidade, em formação, vem sendo comprometida pela conduta social desregrada, demonstrando envolvimentos com entorpecentes e pessoas de má índole, além de perturbar a ordem pública com seu comportamento.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PENA. DIFERENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COMPROMETIDAS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. Conforme firme entendimento desta Corte, a natureza jurídica das medidas socioeducativas, bem assim a nobre finalidade que possuem, ensejam evidente distanciamento com a aplicação de pena, de forma a inviabilizar o emprego de analogia para fazer incidir a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Indefere-se o pedido de aplicação de medida menos gravosa porquanto a imposição da medida de internação, cabível na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa (equiparado ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP), encontra seu fundamento justamente na necessidade de o estado promover a reeducação do menor, cuja personalidade, em formação, vem sendo comprometida pela conduta social desregrada, demonstrando envolvimentos com entorpecentes e pessoas de má índole, além de perturbar a ordem pública com seu comportamento.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2007
Data da Publicação
:
17/10/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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