TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20060130035028APE
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA DUAS PESSOAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, DIANTE DA GRAVIDADE DO ATO. AUTOR DO ATO INFRACIONAL HOJE IMPUTÁVEL. 1. A aplicação da medida sócio-educativa aplicada ao autor de ato infracional levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 1.1 À de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (art. 122, I ECA), diante da alta reprovabilidade da conduta, a merecer a aplicação de uma medida sócio-educativa mais rigorosa. 2. In casu, trata-se de ato infracional gravíssimo, na medida em que o autor da infração atentou contra a vida de uma pessoa, que se encontrava no interior de um bar, atingindo uma outra, após efetuar cinco disparos de arma de fogo em direção à vítima real, que sofreu quatro disparos nas costas e nas nádegas, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente do fato. 2.1 Tal conduta revela a necessidade de se aplicar ao adolescente, hoje imputável, uma medida sócio-educativa mais rigorosa, diante da elevada reprovabilidade de sua conduta. 3. Embora o Apelado não registre passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, a gravidade do ato infracional e as circunstâncias em que o praticou justificam a aplicação da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado (art. 122, inciso I, da Lei 8.069/90). 4. O fato do autor da infração haver completado a maioridade penal não impede a aplicação da medida sócio-educativa, operando-se a liberação compulsória aos vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º ECA). 5. Sentença reformada.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA DUAS PESSOAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, DIANTE DA GRAVIDADE DO ATO. AUTOR DO ATO INFRACIONAL HOJE IMPUTÁVEL. 1. A aplicação da medida sócio-educativa aplicada ao autor de ato infracional levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 1.1 À de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (art. 122, I ECA), diante da alta reprovabilidade da conduta, a merecer a aplicação de uma medida sócio-educativa mais rigorosa. 2. In casu, trata-se de ato infracional gravíssimo, na medida em que o autor da infração atentou contra a vida de uma pessoa, que se encontrava no interior de um bar, atingindo uma outra, após efetuar cinco disparos de arma de fogo em direção à vítima real, que sofreu quatro disparos nas costas e nas nádegas, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente do fato. 2.1 Tal conduta revela a necessidade de se aplicar ao adolescente, hoje imputável, uma medida sócio-educativa mais rigorosa, diante da elevada reprovabilidade de sua conduta. 3. Embora o Apelado não registre passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, a gravidade do ato infracional e as circunstâncias em que o praticou justificam a aplicação da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado (art. 122, inciso I, da Lei 8.069/90). 4. O fato do autor da infração haver completado a maioridade penal não impede a aplicação da medida sócio-educativa, operando-se a liberação compulsória aos vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º ECA). 5. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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