TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20060130065192APE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II E ART. 157, CAPUT, TODOS DO CP e ARTIGO 28, CAPUT, DA LAT, EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR PRIMÁRIO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REGISTRO DE OUTRAS PASSAGENS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1 - Justifica-se a aplicação de medida sócio-educativa de semiliberdade por prazo indeterminado ao menor que, com violência ou grave ameaça, comete atos infracionais graves, análogos aos crimes de roubo e porte ilegal de substância entorpecente, por ser medida mais adequada e necessária ao restabelecimento do adolescente infrator. 2 - O fato do menor ser primário e não ter cumprido qualquer medida socioeducativa não impede, por si só, a aplicação da medida de semiliberdade ou até mesmo de internação, notadamente quando o ato infracional reveste-se de grave ameaça e violência, e o menor possui outras passagens por atos assemelhados. Precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte. 3 - Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II E ART. 157, CAPUT, TODOS DO CP e ARTIGO 28, CAPUT, DA LAT, EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR PRIMÁRIO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REGISTRO DE OUTRAS PASSAGENS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1 - Justifica-se a aplicação de medida sócio-educativa de semiliberdade por prazo indeterminado ao menor que, com violência ou grave ameaça, comete atos infracionais graves, análogos aos crimes de roubo e porte ilegal de substância entorpecente, por ser medida mais adequada e necessária ao restabelecimento do adolescente infrator. 2 - O fato do menor ser primário e não ter cumprido qualquer medida socioeducativa não impede, por si só, a aplicação da medida de semiliberdade ou até mesmo de internação, notadamente quando o ato infracional reveste-se de grave ameaça e violência, e o menor possui outras passagens por atos assemelhados. Precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte. 3 - Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Data da Publicação
:
18/03/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão