TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20060130075232APE
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - NÃO-APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - MENOR QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR - NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO - FAMÍLIA NUMEROSA E SEM CONTROLE DA SITUAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.Os critérios utilizados para a eleição de medidas socioeducativas aos menores infratores são baseados tanto na gravidade do ato infracional praticado, como na situação pessoal e familiar do jovem.Não se revela prudente aguardar a entrega de uma prestação jurisdicional futura, ainda mais quando o adolescente encontra-se em evidente situação de risco social, envolvido com más companhias, sem freqüentar escola, e fazendo uso de drogas, descumprindo medida aplicada anteriormente.Saliente-se que nada obsta o cumprimento de uma medida após outra por infrações distintas, desde que observados os ditames do Estatuto menorista.
Ementa
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - NÃO-APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - MENOR QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR - NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO - FAMÍLIA NUMEROSA E SEM CONTROLE DA SITUAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.Os critérios utilizados para a eleição de medidas socioeducativas aos menores infratores são baseados tanto na gravidade do ato infracional praticado, como na situação pessoal e familiar do jovem.Não se revela prudente aguardar a entrega de uma prestação jurisdicional futura, ainda mais quando o adolescente encontra-se em evidente situação de risco social, envolvido com más companhias, sem freqüentar escola, e fazendo uso de drogas, descumprindo medida aplicada anteriormente.Saliente-se que nada obsta o cumprimento de uma medida após outra por infrações distintas, desde que observados os ditames do Estatuto menorista.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
17/10/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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