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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130000740APE

Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O fato de o menor ainda estar cumprindo medida socioeducativa referente a outros atos infracionais por ele cometidos, não isenta o magistrado de impor ao sentenciado outras medidas previstas na lei, mesmo porque além dessa hipótese não se encontrar elencada no art. 189 do ECA, tal situação incorreria em impunidade por parte do Estado frente a infrações dessa natureza. 2. A regra insculpida no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, é clara ao instituir a observância aos seus preceitos somente quando possível, além de não culminar à sua desobediência qualquer conseqüência, o que é corroborado pela dicção do artigo 563 da Lei Adjetiva penal, que consagra a diretriz de que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, além do que a nulidade deve ser argüida no primeiro instante em que a parte dela tomar conhecimento. 2.1 In casu, a d. Defesa acompanhou o reconhecimento e sequer manifestou-se em audiência ou mesmo em sede de alegações finais sobre a possível irregularidade. 3. Ato análogo ao roubo circunstanciado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), além de ostentar, o adolescente, outras quatro passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos análogos aos crimes de roubo, furto, tentativa de roubo e homicídio, o que indica o comprometimento de sua personalidade com a senda infracional, impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, por prazo não superior a 3 (três) anos. 3. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 05/11/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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