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Jurisprudência


TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130005015APE

Ementa
ECA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de remarcação de nova audiência para depois da intimação da genitora do menor, ausente ela ao ato. Decisão com amparo no § 2º do art. 184 do ECA, com nomeação de curadora especial para o representado e prejuízo não demonstrado. Negado provimento ao Agravo retido.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo circunstanciado, e considerando as condições pessoais do menor, adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, regime que pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, com possibilidade de realização de atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização (art. 120, § 1º, do ECA). A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não incide na aplicação de medida socioeducativa. No Juízo Menorista prevalecem os princípios protetivos e ressocializadores do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale dizer, aplica-se a medida para proteger o menor. E, no Código Penal, a confissão espontânea serve para atenuar a pena, que se reveste de caráter preventivo-retributivo e não se confunde, portanto, com medida socioeducativa.Ao impor uma medida socioeducativa, o juiz não está obrigado a observar uma gradação. Para a fixação das medidas devem ser observados as condições pessoais do menor, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90 - ECA), nada mais.Por fim, não é jurídico deixar-se de aplicar medida socioeducativa por nova infração, para que o adolescente cumpra medida socioeducativa anterior, imposta por anterior ato infracional. Isso porque não é óbice à aplicação da medida de semiliberdade o fato de o presente ato infracional ter sido praticado depois daquele pelo qual foi determinado cumprimento de anterior medida de liberdade assistida. Para procedimentos distintos, autônomos, internações distintas, autônomas.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2009
Data da Publicação : 21/05/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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