TJDF APE -Apelação da Vara da Infância e da Juventude-20070130005015APE
ECA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de remarcação de nova audiência para depois da intimação da genitora do menor, ausente ela ao ato. Decisão com amparo no § 2º do art. 184 do ECA, com nomeação de curadora especial para o representado e prejuízo não demonstrado. Negado provimento ao Agravo retido.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo circunstanciado, e considerando as condições pessoais do menor, adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, regime que pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, com possibilidade de realização de atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização (art. 120, § 1º, do ECA). A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não incide na aplicação de medida socioeducativa. No Juízo Menorista prevalecem os princípios protetivos e ressocializadores do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale dizer, aplica-se a medida para proteger o menor. E, no Código Penal, a confissão espontânea serve para atenuar a pena, que se reveste de caráter preventivo-retributivo e não se confunde, portanto, com medida socioeducativa.Ao impor uma medida socioeducativa, o juiz não está obrigado a observar uma gradação. Para a fixação das medidas devem ser observados as condições pessoais do menor, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90 - ECA), nada mais.Por fim, não é jurídico deixar-se de aplicar medida socioeducativa por nova infração, para que o adolescente cumpra medida socioeducativa anterior, imposta por anterior ato infracional. Isso porque não é óbice à aplicação da medida de semiliberdade o fato de o presente ato infracional ter sido praticado depois daquele pelo qual foi determinado cumprimento de anterior medida de liberdade assistida. Para procedimentos distintos, autônomos, internações distintas, autônomas.Apelo desprovido.
Ementa
ECA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de remarcação de nova audiência para depois da intimação da genitora do menor, ausente ela ao ato. Decisão com amparo no § 2º do art. 184 do ECA, com nomeação de curadora especial para o representado e prejuízo não demonstrado. Negado provimento ao Agravo retido.Configurada a prática de ato infracional definido no Código Penal como crime de roubo circunstanciado, e considerando as condições pessoais do menor, adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, regime que pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, com possibilidade de realização de atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização (art. 120, § 1º, do ECA). A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não incide na aplicação de medida socioeducativa. No Juízo Menorista prevalecem os princípios protetivos e ressocializadores do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale dizer, aplica-se a medida para proteger o menor. E, no Código Penal, a confissão espontânea serve para atenuar a pena, que se reveste de caráter preventivo-retributivo e não se confunde, portanto, com medida socioeducativa.Ao impor uma medida socioeducativa, o juiz não está obrigado a observar uma gradação. Para a fixação das medidas devem ser observados as condições pessoais do menor, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90 - ECA), nada mais.Por fim, não é jurídico deixar-se de aplicar medida socioeducativa por nova infração, para que o adolescente cumpra medida socioeducativa anterior, imposta por anterior ato infracional. Isso porque não é óbice à aplicação da medida de semiliberdade o fato de o presente ato infracional ter sido praticado depois daquele pelo qual foi determinado cumprimento de anterior medida de liberdade assistida. Para procedimentos distintos, autônomos, internações distintas, autônomas.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
21/05/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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